TJDFT - 0700355-30.2024.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:01
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0700355-30.2024.8.07.0010 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: LORRANY SANTANA DE SENA ARAUJO OFENSOR: RONILDO ALVES ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas formulado por LORRANY SANTANA DE SENA ARAÚJO quando do registro de ocorrência policial nº 258/2024- 33ª DP, noticiando injúrias, ameaças, dano e agressões físicas praticadas em seu desfavor, por seu namorado, VALMIR GUIMARÃES SILVA.
O pleito foi devidamente analisado e deferido por este juízo, nos termos da decisão de ID 183688783.
O Ministério Público apresentou parecer de ID 184398049, pugnando pela revogação da decisão que deferiu as medidas pleiteadas pela vítima. É o relatório.
DECIDO.
Em análise da petição de ID 184892095, verifica-se que apenas 14 dias após o registro da ocorrência policial que deflagrou o presente pedido, a vítima, por meio de seu advogado, informou acerca da desnecessidade da determinação judicial exarada em seu favor, alegando que: os envolvidos ''conversaram''; que a ofendida decidiu ''perdoar'' o ofensor; e que as partes iriam manter o relacionamento. É cediço que os ditames da Lei 11.340/06 visam primordialmente garantir a integridade física e psíquica da ofendida, quando esta se encontrar em situação de risco e de vulnerabilidade que justifique a intervenção estatal.
No caso dos autos, a própria vítima comunica acerca da desnecessidade das medidas já deferidas, concluindo-se que houve alteração da situação fática que embasou o pedido.
Ora, uma vez que a presente medida cautelar se torna desnecessária e até eventualmente inconveniente, resta patente a perda superveniente do interesse de agir deste incidente, o que compromete a utilidade do procedimento judicial.
Assim, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS deferidas em favor da vítima.
Intimem-se vítima por publicação e ofensor acerca da presente decisão.
COMUNIQUE-SE AO VIVA FLOR quanto ao desinteresse da vítima no monitoramento bem como revogação a pedido das protetivas.
Com a chegada do IP correlato, traslade-se esta cautelar e faça-se conclusão imediata, tendo em vista o pedido de declínio de competência, formulado pelo MP (ID 183768110).
Santa Maria- DF, 15 de fevereiro de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
15/02/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:07
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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06/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:41
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/01/2024 19:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
15/01/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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