TJDFT - 0702182-09.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo De Instrumento interposto por METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP, MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu inovação da pretensão autoral para condenar o recorrente a pagar multas relativas ao descumprimento de ordem judicial no prazo estabelecido. 2.
Alegam os agravantes, em suas razões, que em processo em fase de cumprimento de sentença tiveram penhorado o valor de R$ 18.819,73 referente ao pagamento da condenação por dano moral fixado na sentença proferida no processo de conhecimento; que concordaram com a liberação do valor efetivamente devido; que o agravado, inovando nos autos, requereu a cobrança de multa no montante de R$ 125.000,00, sob a alegação de que houve descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Asseveram que em um primeiro momento o Juízo a quo afirmou que o valor não era devido, uma vez que a parte executada não havia sido intimada pessoalmente a dar cumprimento à determinação; que o agravado opôs embargos de declaração alegando que houve a intimação por meio eletrônico dos agravantes, o que supriria a intimação pessoal, tendo o Juízo de origem acolhido os embargos opostos.
Sustentam que houve inovação do pedido; que a obrigação foi cumprida em outubro de 2022, antes do trânsito em julgado da sentença; e que não foram intimados pessoalmente para o cumprimento da obrigação, na forma disposta na Súmula 410 do STJ.
Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito, pleiteia seja reformada a decisão agravada, indeferindo o pedido de condenação de astreintes. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 53054909).
Contrarrazões apresentadas (ID 53515961). 4.
O cerne da questão está na regularidade da intimação dos agravantes para o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença sob pena de incidência de multa diária. 5.
Visando compelir o devedor a dar efetivo cumprimento à tutela específica das obrigações previstas nos artigos 497, 536, §1º, e 537 do CPC, o legislador processual civil adotou, entre outras medidas, a possibilidade de aplicação de sanção ao devedor por meio de imposição de multa fixada pelo descumprimento da obrigação.
Ocorre que, fixada a multa, considerando a natureza pessoal da obrigação, nos termos da súmula 410 do STJ, é imprescindível a intimação pessoal da parte a fim de constitui-la em mora, que é o caso narrado nos autos. 6.
Diante da natureza da astreinte, que tem caráter coercitivo e intimidatório, estando voltada a compelir o devedor a adimplir a obrigação, o termo inicial do prazo para cumprimento da cominação é a data em que a parte obrigada é intimada pessoalmente da decisão que a impôs, uma vez que se trata de obrigação pessoal imputada à própria parte. 7.
Assim, diversamente do alegado pelo agravado em contrarrazões recursais, a intimação eletrônica ou por edital, não possui o condão de afastar a obrigatoriedade da intimação pessoal do devedor para se iniciar a contagem do prazo do descumprimento da obrigação fixada, nem como para se apurar o valor da multa diária pelo descumprimento.
Saliente-se que o STJ já se manifestou no sentido de que os princípios norteadores dos Juizados Especiais não possuem o condão de gerar a desnecessidade dessa intimação.
Precedentes. 8.
O conjunto probatório corrobora a favor do agravante/executado, que comprovou ausente a intimação pessoal em relação ao cumprimento de sentença que determinou a retirada da matéria impugnada sob incidência de astreintes, a reforma da decisão é medida que se impõe. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada indeferindo o pedido de condenação e pagamento de astreintes ante a ausência de intimação pessoal dos executados/agravantes.
Decisão reformada. 10.
Sem condenação em honorários, uma vez que não houve recorrente vencido. -
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:15
Conhecido o recurso de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *21.***.*26-71 (AGRAVANTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA - EPP em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MATHEUS GARZON ALEXANDRE DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/11/2023 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/11/2023 15:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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03/11/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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