TJDFT - 0765309-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:05
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELTON NOGUEIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 10:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:28
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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07/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 05:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/03/2024 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0765309-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELTON NOGUEIRA DE SOUZA JUNIOR QUERELADO: MARCIO WINICIUS BARBOSA DA CUNHA DECISÃO Trata-se de queixa-crime, ID. 178229013, ofertada por ELTON NOGUEIRA DE SOUZA JÚNIOR, em desfavor de MÁRCIO WINÍCIUS BARBOSA DA CUNHA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 138, do Código Penal.
Instado o Ministério Público (ID 180468915), este oficiou pela intimação do querelado para apresentação de defesa prévia, a qual foi apresentada no ID 186682611 trazendo a informação de que houve uma retração formal, por meio eletrônico (WhatsApp) no ID 186682620, requerendo a partir da retratação a extinção da punibilidade e não condenação por danos morais ou em caso de condenação a redução do valor indicado pelo querelante.
Foi dada nova vista ao custos legis que, no ID 186850560, requereu a intimação do querelante para que se manifeste se a retratação teria sido aceita ou se remanesceriam vícios de incompletude ou alcance, sendo, o querelante, intimado conforme ID 187243464, tomando ciência em 21/02/2024 como se vê abaixo: , Mesmo intimado, o querelante quedou-se inerte de acordo com certificação de ID 188061093, sendo o feito remetido novamente ao Ilustre Representante Ministerial (ID 188111935), o qual oficiou pela declaração da extinção da punibilidade com base no artigo 143, c/c Art. 107, VI, ambos do CP.
Brevemente relatados.
Decido.
Razão assiste ao Ministério Público.
Com efeito, é cediço que o fim almejado pelo ordenamento jurídico é a pacificação social.
Dessa forma, a intervenção penal deve ocorrer apenas de forma subsidiária, quando necessária ao efetivo resguardo do bem jurídico tutelado, devendo o Direito Penal ser aplicado apenas como última ratio para o restabelecimento da paz social, inclusive e principalmente em delitos de natureza privada, como é o caso.
No caso vertente, verifica-se que o próprio ofendido, apesar de devidamente intimado, não manifestou - se acerca da existência da invocada retratação arguida em sede de defesa preliminar do querelado, restando evidente, ao menos tacitamente, de que não há de sua parte interesse no prosseguimento do feito, o que, em ultima ratio, demonstra que a situação encontra - se pacificada.
Assim, diante da ausência de necessidade e utilidade da persecução penal, em razão do desinteresse tácito da vítima em prosseguir com o feito, acolho a cota ministerial de ID. 188111935 e, nos termos do artigo 143, c/c Art. 107, VI, ambos do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado e determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELISABETH C.
AMARANTE B.
MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ELTON NOGUEIRA DE SOUZA JUNIOR em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0765309-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: ELTON NOGUEIRA DE SOUZA JUNIOR QUERELADO: MARCIO WINICIUS BARBOSA DA CUNHA DESPACHO Ao cartório para que atenda o pedido ministerial de ID 186850560.
Após, sem necessidade de nova conclusão, dê-se vista ao Ilustre Representante Ministerial.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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16/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de Márcio Winícius Barbosa da Cunha em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 21:31
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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06/12/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/12/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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