TJDFT - 0725848-52.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:13
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:13
Decorrido prazo de IRMA ALESSANDRA CARVALHO PINTO em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento sob o rito da Lei n. 14.181/21 (Lei do Superendividamento), indeferiu a petição inicial. 2.
Diante da modificação legislativa implementada pela Lei n. 14.181/21, para o processamento da ação de repactuação de dívidas, é necessária a apresentação do respectivo plano, conforme a nova redação do § 4º do art. 104-A do CDC.
Posteriormente, o art. 104-B do CDC, estabelece, igualmente, a instauração da segunda fase para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. 3.
Instada a emendar a inicial, a parte não cumpriu a determinação judicial para adequação de sua pretensão às inarredáveis diretrizes normativas, limitando-se a deduzir pedido genérico e sem pretensão de revisão, e, nessa medida, inviabilizando o processamento da ação de rito próprio. 4.
Anote-se que a demanda impõe a revisão de contratos livremente pactuados, e tal ingerência deve ocorrer em estrita obediência à lei, sob pena de vulneração de princípios fundantes dos negócios jurídicos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:27
Conhecido o recurso de IRMA ALESSANDRA CARVALHO PINTO - CPF: *52.***.*30-15 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 13:16
Recebidos os autos
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30/04/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/04/2024 06:04
Recebidos os autos
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30/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/04/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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