TJDFT - 0702127-58.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
LEGITIMIDADE DO DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
EFEITOS INTER PARTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À TERCEIROS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Distrito Federal e o DETRAN/DF contra decisão que negou seguimento ao mandado de segurança.
Em suas razões, pedem o processamento do mandado de segurança com exame da liminar pleiteada.
Defendem o interesse processual vez que não podem deixar de cumprir a determinação judicial, sendo apenados com a denegação do Writ pela suposta perda de objeto que inexiste. 2.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo DF e pelo DETRAN contra ato do eminente Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, em processo envolvendo dois particulares, determinou aos impetrantes que transferissem o veículo e os débitos sobre ele incidentes.
Em suas razões, sustentam que não foram citados para a ação e que a sentença proferida afronta o artigo 506 do CPC por prejudicar terceiros.
Afirmam que o artigo 123 do CTN prevê a responsabilidade solidária quanto aos tributos.
Por fim, alegam a incompetência absoluta do juízo para proferir sentença contra o Distrito Federal.
Requerem medida liminar para suspender os efeitos da sentença e do ofício que determinaram a transferência do veículo.
No mérito, requerem a concessão da medida de segurança para anular a sentença, de forma a afastar a obrigação nele imposta de realizar a transferência dos débitos do nome da autora para o nome do réu, mormente em relação aos efeitos pretéritos à data de registro do comunicado de venda do veículo.
Ato contínuo, sobreveio decisão não conhecendo do mandamus, que posteriormente foi reformada em sede de agravo interno.
Não foram apresentadas manifestações pelas partes do processo nem pelo Ministério Público.
O Juízo de origem prestou informações (ID. 63290948). 3.
Conforme entendimento majoritário no âmbito das Turmas Recursais e do TJDFT, o DETRAN/DF e o Distrito Federal são partes legítimas, por serem os entes responsáveis pelo registro de veículo e infrações, além de cobrança de tributos inerentes à condição de proprietário.
Portanto, o Juízo fazendário seria competente para o julgamento da ação.
Nessa linha é o Conflito de Competência nº 07407656820218070000, Acórdão 1618952, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. 4.
Superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor ao ente público a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ. 5.
Além disso, nos termos do art. 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Desse modo, ainda que transitada em julgado, a imutabilidade da sentença só atinge aqueles que integraram a lide.
Portanto, ressalta-se que não é caso de total concessão da ordem, uma vez que a sentença deve conservar seus efeitos na relação entre autora e réu. 6.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a ordem para tornar sem efeito a sentença proferida no processo n. 0706635-48.2018.8.07.0003, que condenou os impetrantes em obrigação de fazer, em razão da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e dos limites subjetivos da coisa julgada, afastando seu prejuízo perante terceiros, mantendo seu dispositivo na relação entre autora e réu. 7.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 8.
Intimem-se as partes e comunique-se à autoridade coatora. -
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:12
Concedida em parte a Segurança a DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE).
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/09/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702127-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
18/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702127-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, sendo que o ato imposto aos impetrantes já foi devidamente cumprido, com a transferência dos débitos e infrações relativas ao veículo para o nome do réu.
Instados a se manifestarem quanto ao interesse processual, os impetrantes permaneceram silentes.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se à origem.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/06/2024 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
03/05/2024 14:54
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/02/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal da Relatora que negou seguimento, por manifesta inadmissibilidade, a Mandado de Segurança impetrado contra sentença do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que homologou acordo entre as partes para determinar a transferência de débitos vinculados a veículo.
Recurso cabível e tempestivo conforme art. 32 do RITRJEDF.
II.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais.
Confira-se: "A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95? (RE 576847/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009.
Repercussão Geral - Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009).
Embora o regimento interno das Turmas Recursais tenha previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão do STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual se entende ser incabível o remédio constitucional. (Acórdão 1014172, 07002855320178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 9/5/2017).
III.
Demais disso, o impetrante utilizou-se da via do Mandado de Segurança quando havia recurso próprio a ser interposto diante da sentença de homologação do acordo, qual seja, o Recurso Inominado, art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 996, parágrafo único, do CPC.
IV.
Nesse contexto, não há reparo a ser feito na decisão que negou seguimento ao writ, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
V.
Agravo interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/12/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 14:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:53
Outras Decisões
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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