TJDFT - 0702127-58.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:12
Concedida em parte a Segurança a DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE).
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 20:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/09/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 09:38
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702127-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
18/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0702127-58.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CEILÂNDIA, JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE, CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, sendo que o ato imposto aos impetrantes já foi devidamente cumprido, com a transferência dos débitos e infrações relativas ao veículo para o nome do réu.
Instados a se manifestarem quanto ao interesse processual, os impetrantes permaneceram silentes.
A marcha processual deve ser imediatamente interrompida, sem incursão no mérito, haja vista a ausência de interesse recursal, que é determinando pela presença do binômio utilidade/necessidade, que somente se concretizam quando postulados por meio da via processual adequada aos seus fins.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ pela perda superveniente do seu objeto, no inciso XV do artigo do RITRJE deste Tribunal, e NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem-se à origem.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
09/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 10:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 09:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/06/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/06/2024 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
03/05/2024 14:54
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
-
03/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO LAERTE RODRIGUES LOPES em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/02/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/02/2024 14:30
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal da Relatora que negou seguimento, por manifesta inadmissibilidade, a Mandado de Segurança impetrado contra sentença do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que homologou acordo entre as partes para determinar a transferência de débitos vinculados a veículo.
Recurso cabível e tempestivo conforme art. 32 do RITRJEDF.
II.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, as Turmas Recursais deste E.
Tribunal de Justiça têm adotado o entendimento de que não é cabível mandado de segurança contra ato judicial no âmbito dos Juizados Especiais.
Confira-se: "A hipótese sub judice encontra perfeito enquadramento em precedente do STF ao decidir sobre a inadmissibilidade do mandado de segurança no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais por conta do rito especial e sumaríssimo, que peculiariza o processo da nova forma de jurisdição estabelecida pela Lei n. 9.099/95? (RE 576847/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno, Julg. 20/5/2009.
Repercussão Geral - Mérito DJe- 148, Divulg. 06/8/2009).
Embora o regimento interno das Turmas Recursais tenha previsão quanto ao cabimento do Mandado de Segurança nos juizados, a decisão do STF prevalece sobre a norma interna prevista no RITR, uma vez que possui efeito vinculante, razão pela qual se entende ser incabível o remédio constitucional. (Acórdão 1014172, 07002855320178079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 9/5/2017).
III.
Demais disso, o impetrante utilizou-se da via do Mandado de Segurança quando havia recurso próprio a ser interposto diante da sentença de homologação do acordo, qual seja, o Recurso Inominado, art. 41 da Lei 9.099/95 c/c art. 996, parágrafo único, do CPC.
IV.
Nesse contexto, não há reparo a ser feito na decisão que negou seguimento ao writ, em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
V.
Agravo interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
15/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:50
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 20:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
13/12/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/12/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 14:28
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/10/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:53
Outras Decisões
-
24/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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