TJDFT - 0711067-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711067-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: NALY ROSA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em face de NALY ROSA DA SILVA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes não têm domicílio em Brasília.
O endereço da ré integra a circunscrição judiciária da Ceilândia, que não se confunde com a de Brasília.
A lei 9.099/95 é um microssistema normativo com princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os juizados, como já ressaltado, possuem regras e princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 19 de fevereiro de 2024, às 19:10:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711067-61.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: NALY ROSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Goiânia/GO, e a parte requerida possui endereço na Ceilândia.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2024, às 18:54:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/02/2024 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703137-19.2024.8.07.0007
Raniere Ribeiro da Silva
Eulina da Silva Santos
Advogado: Wesley Micael Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:52
Processo nº 0707228-28.2024.8.07.0016
Silas Evangelista Silva
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Gomes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 15:04
Processo nº 0707228-28.2024.8.07.0016
Silas Evangelista Silva
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 12:14
Processo nº 0702308-50.2020.8.07.0016
Vera Lucia Pereira de Moraes
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2020 11:45
Processo nº 0769413-39.2023.8.07.0016
Ivani de Oliveira Lima Navarro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 18:11