TJDFT - 0709718-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 05:25
Baixa Definitiva
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08/10/2024 04:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR FERNANDES LIMA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-CRECHE E PRÉ-ESCOLAR.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
SERVIDOR PÚBLICO DO CORPO DE BOMBEIROS E EMPREGADA DO SENAC.
EMPRESA QUE INTEGRA O SISTEMA S.
NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ART. 6º, §2º, DO DECRETO 43.491/2022.
INAPLICABILIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO A AMBOS OS CÔNJUGES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Decreto 977/1993 estabelece as diretrizes para concessão de assistência pré-escolar no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de garantir a assistência aos dependentes de servidores públicos e dispõe que o benefício será devido desde o nascimento da criança até os 6 anos de idade e será prestado de forma direta, por meio de creches próprias, ou indireta, em forma de auxílio pré-escolar (art. 4º e 7º). 2.
No Distrito Federal, o Decreto 43.491/2022, por sua vez, prevê que o auxílio-creche e pré-escolar não pode ser concedido a um dependente se um dos pais ou responsável já receber benefício similar de entidade pública, evitando a cumulação indevida (art. 6º, II). 3.
O Senac, empresa integrante do Sistema S, ostenta natureza jurídica de direito privado, não integrando a Administração direta ou indireta.
Nesse sentido: “1.
Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social.
Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos.
Precedente: ADI 1864, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008”. (STF - RE: 789874 DF, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 17/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/11/2014) 4.
Esse entendimento autoriza a percepção do auxílio-creche na hipótese, uma vez que o recebimento pelo autor e pelo cônjuge, empregada de empresa privada, não contraria os limites da legislação que concedeu o benefício. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório anexo. 6.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. -
05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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