TJDFT - 0709730-71.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:41
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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06/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95).
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA GLAIBI MOURA MESQUITA em face de Acordão que deu provimento ao Recurso Inominado da embargante e determinou o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado o regular processamento ao feito.
Foi apontada pela embargante discrepância entre o resultado do julgamento, que foi pelo provimento do recurso, e o registro do Acórdão, que, de forma equivocada, fez constar RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assiste razão à embargante.
II. É cediço que os embargos declaratórios se prestam a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erro material eventualmente existente em decisões proferidas por juízo monocrático ou por colegiado.
Tem-se a omissão quando o decisum se abstém de se pronunciar sobre os pedidos formulados pela parte ou sobre um deles.
Ainda, referido vício é observado quando o Juízo deixa de enfrentar questão de ordem pública, ainda que não tenha sido esta suscitada pela parte.
Já a obscuridade é observada quando o julgado carece de clareza em sua redação e torna difícil a exata interpretação sobre os seus termos.
A contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e o dispositivo, não se podendo interpretá-la como a dissonância em relação à linha de fundamentação adotada no julgado.
Por fim, o erro material consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
III.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
E, esse é o caso, pois, apesar do provimento do recurso, restou registrado no Acórdão, por erro, “RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.” Assim, a pretensão encontra amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
IV.
Embargos conhecidos e acolhidos para corrigir erro material constante do Acórdão, que passará a ter a seguinte redação: Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Relator, MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 1º Vogal e GISELLE ROCHA RAPOSO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas”.
V.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:02
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2024 00:33
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 11:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/12/2023 13:48
Juntada de Petição de certidão
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VICTOR RODOLFO GOMES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LIS MARMORARIA LTDA em 14/11/2023 23:59.
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12/11/2023 02:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:00
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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30/10/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/10/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:31
Publicado Ementa em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:47
Conhecido o recurso de TATIANA GLAIBI MOURA MESQUITA - CPF: *98.***.*04-49 (RECORRENTE) e não-provido
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16/10/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:17
Recebidos os autos
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16/09/2023 15:08
Recebidos os autos
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10/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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