TJDFT - 0759876-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 21:14
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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04/06/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 15:35
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de GILMAR ALVES MACHADO em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0759876-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GILMAR ALVES MACHADO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de embargos ajuizada por GILMAR ALVES MACHADO em face do DISTRITO FEDERAL perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, sob o número 0759876-19.2023.8.07.0016, com valor da causa não mencionado nos autos.
O autor, alegando ser pessoa pobre, requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, fundamentando-se nos dispositivos constitucionais e legais pertinentes.
Posteriormente, argumentou sobre a competência do foro, sustentando que o domicílio do embargante não coincide com o local de tramitação do processo.
Em relação à citação do embargante/executado, argumentou pela nulidade da execução fiscal devido à ausência de citação pessoal, citando jurisprudência pertinente do Superior Tribunal de Justiça.
Também arguiu a prescrição de determinados débitos tributários, com base na análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e na distribuição posterior da execução fiscal.
O embargante contestou a efetivação da penhora online em dinheiro, argumentando que a penhora sobre o imóvel objeto dos débitos tributários deveria ter sido buscada em primeiro lugar, conforme disposições do Código Tributário Nacional.
Ademais, o embargante requereu a suspensão da execução fiscal até o julgamento final da ação ou até o pagamento total do parcelamento realizado, alegando preenchimento dos requisitos legais para tal medida.
Por fim, solicitou a concessão dos seguintes pedidos: 1. deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; 2. distribuição dos Embargos à Execução por dependência aos autos da execução fiscal; 3. concessão do pedido de atribuição do efeito suspensivo para suspender a execução fiscal; 4. acolhimento da prescrição dos débitos contestados; 5. acolhimento das preliminares de incompetência do juízo e nulidade da execução pela ausência de citação; 6. conhecimento e recebimento dos Embargos à Execução, dispensando a audiência de conciliação e mediação; 7. intimação da Embargada para apresentar defesa; 8. procedência dos Embargos à Execução e liberação dos valores penhorados; 9. condenação da embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em seguida, emendou a inicial para excluir a alegação de prescrição.
Em resposta, o DF pede rejeição, conforme id 180139350.
O embargado argumentou que a competência territorial é do juízo do Distrito Federal, a citação foi válida mesmo entregue na portaria do condomínio, não houve cerceamento de defesa devido à natureza do IPTU e que a penhora de dinheiro é legalmente preferencial.
Assim, requer a improcedência dos embargos à execução fiscal.
Réplica apresentada.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A citação é válida.
Conforme id 178699948 - Pág. 10, a carta de citação foi enviada e entregue no endereço do executado que consta na CDA. É nada menos também que o mesmo endereço do embargante, id 175729895 - Pág. 1.
Há validade, conforme art. 248, §4º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei nº. 6.830/1980.
O art. 248 do Código de Processo Civil brasileiro trata dos procedimentos relacionados à citação por via postal.
Segundo esse artigo, uma vez deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria é incumbido de remeter ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz.
Além disso, é necessário comunicar ao citando o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
Um aspecto relevante a ser considerado é o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, que estipula procedimentos específicos para condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso.
Nestes casos, a entrega do mandado pode ser efetuada a um funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
No entanto, é importante ressaltar que esse funcionário tem o direito de recusar o recebimento, caso declare por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Essa disposição visa assegurar a eficácia dos atos processuais, especialmente em situações em que há controle de acesso em condomínios ou loteamentos, garantindo que a citação seja realizada de maneira adequada e que o citando tenha ciência dos atos processuais que lhe são pertinentes.
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais, estabelece as normas e os procedimentos para a cobrança judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias.
O Art. 1º dessa lei delimita seu escopo, determinando que a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa mencionada será regida primordialmente por esta Lei, ou seja, pela Lei nº 6.830/1980.
Além disso, estabelece que, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Civil também são aplicáveis, fornecendo diretrizes suplementares para o processo de execução fiscal.
Dessa forma, é válida a citação por atender o Código de Processo Civil.
Não há nulidade realmente da citação, porque a carta foi recebida no endereço da parte executada cadastrado nos registros fiscais do DF.
Conforme o aviso de recebimento da citação, o mandado foi enviado pelos correios ao endereço indicado pelo exequente na CDA.
Se o endereço estivesse desatualizado, seria irrelevante.
Cabe ao contribuinte o dever de manter seu endereço atualizado junto aos órgãos fiscais nos quais é cadastrado.
Nos termos do art. 13 do Código Tributário do Distrito Federal, Lei Complementar nº. 4, de 1994, os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, o que não foi feito pela parte.
Há validade da citação enviada para o endereço cadastrado na Fazenda do Distrito Federal.
Relembre-se a citação deve ser realizada primeiramente pelo correio, com aviso de recebimento, se a Fazenda não a requerer por outra forma, ou seja, a LEF dispensa a citação pessoal, atribuindo validade à citação pelo correio com Aviso de Recebimento - AR.
Para tanto, deve-se demonstrar a entrega da carta no endereço do devedor.
Inteligência do art. 8° da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Precedente do TJDFT: Acórdão 1397209, 07273424120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não tendo a parte executada provado que previamente atualizou seu endereço perante a Receita do Distrito Federal, não há falar em nulidade.
A Lei nº. 6.830/1980 não exige a assinatura do devedor no AR.
Portanto, não é nula a citação, porque atendido os requisitos legais.
Também não há incompetência.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização, conforme decidido pelo STF: Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2.
A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo.
A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3.
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar.
O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material.
Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4.
O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos.
O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa.
Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6.
Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio.
As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração.
Ausência de inconstitucionalidade. 7.
O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88).
Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Precedente: ADI nº 5773, Rel.
Min Alexandre de Moraes, red do ac.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8.
A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88).
Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados.
Precedentes: ADI nº 6.660, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20.
A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa.
Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9.
Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos.
A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa.
Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88).
Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10.
O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União.
A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios.
A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional.
A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023) O bloqueio foi válido.
Conforme id 178699948 - Pág. 24 e 178699955 - Pág. 2, houve o bloqueio em 30/8/2023 e o embargante parcelou o débito apenas em 9/11/2023.
Da análise das informações nos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor.
Porém, na data em que a penhora foi efetivada, o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse sentido, importante colacionar entendimento do TJDFT. 'Verbis': AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES.
BACENJUD.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
MOMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO.
LIBERAÇÃO DA PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O parcelamento do débito tributário que é objeto de execução fiscal, condiciona-se à manutenção da garantia efetivada nos respectivos autos (art. 4º, § 4º, II, da Lei distrital nº 5.668/16).
Precedentes. 1.1.
O parcelamento posterior à penhora de valores através do BACENJUD suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não é suficiente para desconstituir a penhora realizada. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1193493, 07091121920198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
A parte pode pedir a conversão em renda do saldo bloqueado para pagamento do remanescente do débito.
Há proibição expressa na lei concessiva de parcelamento de liberação da garantia, conforme art. 5º, §4º, inciso I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 (Lei do Refis), mencionada no documento do id 178699955 - Pág. 1.
Além disso, o parcelamento não extingue a execução.
Ela apenas fica com o trâmite suspenso, conforme art. 922 do Código de Processo Civil.
Para alegar o mero parcelamento, não era necessário este processo.
Bastava informar na execução fiscal e seria confirmado no Sitaf.
Porém, como se nota, o embargante alegou o parcelamento nestes embargos não apenas cooperar com o Juízo, mas para pedir o desbloqueio e extinção da execução fiscal.
Não pode ser acolhido tal pedido.
Não há nulidade na CDA.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Todos os requisitos necessários dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes.
Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”.
Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção legal.
A presunção de certeza e liquidez do débito inscrito na dívida ativa decorre da inscrição do crédito tributário.
Isso significa que, uma vez que o crédito tributário é inscrito em dívida ativa, ele é considerado correto, certo e líquido, ou seja, não há necessidade de comprovar novamente a existência da obrigação tributária ou o valor do débito.
Assim, a presunção facilita a cobrança dos créditos fiscais pelo Estado, uma vez que dispensa a necessidade de comprovar novamente a existência da obrigação tributária ou o valor do débito.
Cabe ressaltar que a presunção mencionada não é absoluta, ou seja, pode ser afastada mediante prova em contrário apresentada pelo contribuinte.
O que não foi realizado.
Não há falar em inversão do ônus da prova, porque, na verdade, pretende a embargante tentar inverter a presunção legal da Dívida Ativa.
Com efeito, beira a má-fé ao postular pretensão contra o texto de lei que prevê a presunção de presunção de certeza e liquidez.
Também não se cuida de exigir prova negativa da embargante, porque ela tem acesso ao site da Secretaria para pedir o processo administrativo.
Porém, pretende que a Fazenda Pública, mesmo tendo a seu favor a presunção acima, faça prova complementar da reponsabilidade tributária, o que não é obrigada.
O embargado, além disso, também não é obrigado a juntar cópia do processo administrativo fiscal, ainda mais quando não foi provada a negativa de fornecimento administrativamente.
A parte não provou que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante/executado, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99, e RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
A parte embargante, ao alegar que não foi obedecido o devido processo legal, deve comprovar essa alegação mediante a apresentação de cópia dos autos do processo administrativo, em ordem sequencial numérica crescente.
Essa providência compete à parte embargante.
Isso se deve ao seguinte.
O artigo 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal prevê que os atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar que a administração é obrigada a fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade competente ou servidor que negar ou retardar a expedição.
Assim, a lei orgânica traz procedimento específico para a obtenção de cópias perante a administração pública e, antes do ajuizamento do feito, a parte deve obtê-los para acompanhar a petição inicial.
Compete à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
Somente no caso de recusa por parte do Administrador se mostraria pertinente postergar a apresentação de tais documentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS nestes embargos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte ré (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
O valor da causa não é diminuto, pois é acima de um salário-mínimo.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução ou processo associado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de GILMAR ALVES MACHADO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:04
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:04
Outras decisões
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21/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/11/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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