TJDFT - 0705127-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
09/12/2024 15:37
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEICE DA SILVA SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0705127-66.2024.8.07.0000 IMPETRANTE: FREDERICO MENEZES MORAES PACIENTE: CLEICE DA SILVA SANTOS AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Ciente da documentação juntada intempestivamente pela Defesa. 2.
Prossiga-se conforme decidido no ID 56084325.
Int.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
28/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
27/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:35
Negado seguimento a Recurso
-
22/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEICE DA SILVA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0705127-66.2024.8.07.0000 PACIENTE: CLEICE DA SILVA SANTOS IMPETRANTE: FREDERICO MENEZES MORAES AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de “habeas corpus”, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEICE DA SILVA SANTOS, no qual se apontou, como coatora, a autoridade judiciária da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, a qual mantém a paciente presa preventivamente, em razão da prática de crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (processo referência n. 0712491-08.2023.8.07.0006).
Informou a Defesa Técnica (Dr.
Frederico Menezes Moraes) que a paciente foi presa em flagrante delito no Distrito Federal, no dia 16-setembro-2023, sob acusação de trazer consigo/transportar, dentro de um ônibus de viagem interestadual, cerca de 8 Kg (oito quilogramas) de maconha.
Sustentou, em resumo, que a prisão foi convertida em preventiva e mantida até os dias atuais, sem fundamentação concreta, específica e idônea para tanto.
Ressaltou tratar-se de paciente primária e portadora de bons antecedentes, cuja liberdade não causará qualquer risco à ordem pública.
Requereu, liminarmente e no mérito, a soltura da paciente, a fim de responder à acusação em liberdade. É o relatório.
O “habeas corpus” demanda prova pré-constituída das alegações ventiladas na petição inicial, competindo ao impetrante instruir o “writ” com os documentos necessários e suficientes ao exame da alegada ilegalidade e ao enfrentamento do pedido.
A presente impetração é adstrita à petição inicial e não foi instruída com nenhum documento.
A Defesa não juntou autos sequer a decisão objeto da impetração, bem como outros documentos essenciais à apreciação de eventual constrangimento ilegal, tais como as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva e a cópia da ação penal referência. 2.
Intime-se o impetrante, para, no prazo de 48 horas, complementar a petição inicial com cópia de documentos que viabilizem a análise do alegado constrangimento ilegal praticado e demais esclarecimentos pertinentes, sob pena de não admissão. 3.
Após, retornem-se os autos conclusos para o exame do pedido liminar.
Int.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
15/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 08:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
10/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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