TJDFT - 0704830-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO JEFFERSON DE MELLO em 15/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 23:19
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO JEFFERSON DE MELLO em 06/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0704830-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
AGRAVADO: RENATO JEFFERSON DE MELLO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Pesquisa de Bens - Consulta à DECRED - Ausência de Risco de Dano - Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, porquanto, da leitura dos autos não vislumbro a ocorrência de qualquer dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A parte agravante teceu considerações genéricas sobre eventual risco de dano grave, consistente em uma hipotética possibilidade de ocultação patrimonial por parte do agravado.
Não há prejuízo na continuidade das diligências pelo banco agravante, de modo pelo qual deve-se aguardar o contraditório para melhor elucidação da questão e submissão da questão ao Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
09/02/2024 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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