TJDFT - 0739530-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 19:02
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/02/2025 16:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 08:43
Recebidos os autos
-
03/11/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739530-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
De início, destaco que, sendo o consumidor o autor da ação, o CDC, em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio (caso dos autos), no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente p -
21/06/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0739530-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024, às 14:57:06.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
29/04/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739530-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a CARTA PRECATÓRIA id. 187904313 devidamente CUMPRIDA.
Aguarde-se o prazo para o REQUERIDO.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 16:10:31.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
26/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739530-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, bem como do art. 260, do CPC, fica a parte AUTORA intimada , no prazo de 15 dias úteis, a inserir neste Processo, via sistema, EM UM ÚNICO ARQUIVO, as seguintes peças (na ordem descrita) (rol exemplificativo): EM TODOS os casos deverá a parte inserir a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento realizado no JUÍZO DEPRECADO, OU, no caso de beneficiário de justiça gratuita, a decisão que deferiu o benefício. a) se a finalidade for a citação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, decisão que determinou a expedição da precatória; b) se a finalidade for a intimação: petição inicial, emendas, procuração, despacho inicial, sentença, planilha atualizada do débito, decisão que determinou início do cumprimento de sentença e certidão que determinou a expedição da precatória; c) se a finalidade for penhora e avaliação: petição inicial, procuração, cálculo, título ou sentença, despacho inicial, termo de penhora e decisão que determinou a expedição da precatória; d) se a finalidade for de oitiva de testemunha: petição inicial, procuração das partes, despacho inicial, rol das testemunhas e decisão que determinou a oitiva, quesitos.
Os documentos deverão estar no formato RETRATO (vertical), A4 (210x297mm), gravados em UM ÚNICO ARQUIVO PDF, com NO MÁXIMO 2Mb de tamanho total.
A não comprovação no prazo designado será entendida como desistência da diligência.
Após o cumprimento, nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, remeta a Carta Precatória.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 09:24:30.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
28/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:04
Outras decisões
-
20/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739530-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DE SOUZA SILVA REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de mandado de ID XX, para ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DE CONTAGEM, retornou sem cumprimento, com a observação "endereço incorreto".
Nos termos da Portaria 01/2016, fica o autor intimado a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 09:19:37.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
19/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/01/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713421-12.2021.8.07.0001
Marilena Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2021 18:45
Processo nº 0721467-98.2023.8.07.0007
Luiz Carlos Miguel
Clotilde Maria Rodrigues Grego
Advogado: Felipe de Almeida Ramos Bayma Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 08:59
Processo nº 0723230-49.2023.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Juarez Fernando Leite
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 21:46
Processo nº 0706120-77.2022.8.07.0001
Aquilina Luiza da Conceicao de Morais
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 16:32
Processo nº 0706120-77.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Aquilina Luiza da Conceicao de Morais
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2024 19:49