TJDFT - 0000246-61.2013.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FROTA DUTRA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de AERO CLUBE DE PELOTAS em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de execução proposta por PAULO SERGIO FROTA DUTRA em face de AERO CLUBE DE PELOTAS.
Nas decisões de ID 37722987 e 166164558, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no antigo art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com a redação original da lei Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 37722987.
As partes não se manifestaram. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 37722987, o prazo prescricional da pretensão é de três anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de ciência daquela decisão, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil.
As diligências infrutíferas realizadas no curso da suspensão e do decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição.
Ademais, a parte exequente não opôs nenhum fato impeditivo à incidência da prescrição. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Considerando o disposto no ar. 921, §5º do CPC, não haverá ônus para as partes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
02/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:04
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:01
Outras decisões
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27/11/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de AERO CLUBE DE PELOTAS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FROTA DUTRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:03
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FROTA DUTRA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de AERO CLUBE DE PELOTAS em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0000246-61.2013.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO SERGIO FROTA DUTRA REVEL: AERO CLUBE DE PELOTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A teor do art. 3º da Lei n. 14.010/20, que dispõe acerca do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia da Covid-19, os prazos prescricionais foram suspensos por 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, no período de 10/6/2020 a 30/10/2020.
Assim, aguarde-se por mais quatro (04) mesese 20 (vinte) dias até 17/10/2023 para o transcurso do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
24/07/2023 06:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FROTA DUTRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de AERO CLUBE DE PELOTAS em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/05/2023 17:20
Processo Desarquivado
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13/06/2022 09:24
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2022 04:03
Processo Desarquivado
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12/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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12/06/2022 14:17
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 14:12
Processo Desarquivado
-
23/12/2019 17:17
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 14:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FROTA DUTRA em 02/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 14:22
Decorrido prazo de AERO CLUBE DE PELOTAS em 02/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 05:18
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2019 13:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2019 13:11
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2019 16:27
Classe Processual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2019 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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