TJDFT - 0706683-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:43
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 09:08
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 19:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
-
04/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 11:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 22:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/08/2024 22:38
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/06/2024 15:24
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS, MARCOS ANDRE SILVA SANTOS Decisão Pretende a parte exequente a expedição de ofícios às Administradoras de Consórcio listadas no ID 191558054, com o objetivo de penhorar eventuais cotas pertencentes à parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa de tais empresas.
Para além disso, a parte credora nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio perante as aludidas instituições, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO PARA IDENTIFICAÇÃO E BLOQUEIO DE COTAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, na origem, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para administradoras de consórcio, a fim de identificar e penhorar eventuais cotas consorciais de titularidade do executado, ora agravado. 2.
O pedido de expedição de ofícios a administradoras de consórcio, com a finalidade de obter informações sobre cotas consorciais do executado, para subsequente bloqueio, não comporta deferimento se a parte exequente não dispõe, pelo menos, de indícios de que o executado mantém relacionamento com as instituições discriminadas. 3.
Compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução. 4.
Não se justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo, ainda mais quando não esgotadas as diligências constritivas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0746228-20.2023.8.07.0000 1814099, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Grifo nosso.
Posto isso, indefiro o pedido.
No mais, o curso da execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 173018386.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 11:36
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
02/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/01/2024 22:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/01/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
13/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:03
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS, MARCOS ANDRE SILVA SANTOS Decisão O executado MARCOS ANDRE SILVA SANTOS (id. 167025591) apresentou petição intitulada “embargos à execução” sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cédula de crédito bancário, no valor de R$ 141.993,28.
Por tratar-se de matéria que desafia impugnação a bloqueio judicial (CPC 854) e não embargos à execução (CPC 917), o pedido será analisado, diante da fungibilidade.
Feita essa ressalva, dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (IDs 167027906 e 171116835) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV). É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada.
Não obstante, o salário líquido mensal do devedor é de R$ 5.280,91, que nem sequer é suficiente para fazer frente às despesas ordinárias do devedor (escola de filhos menores, consumo de água e energia, alimentação etc: IDs 167027908 até 167027928), sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetaria sua subsistência e de sua família.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado Marcos André Silva Santos (ID 166326225).
Publicada esta decisão, libere-se a cifra ao executado (por ofício, se necessário).
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio dos devedores a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:43
Deferido o pedido de MARCOS ANDRE SILVA SANTOS - CPF: *06.***.*08-64 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2023 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706683-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS, MARCOS ANDRE SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.303,45 (MARCOS ANDRE SILVA SANTOS), conforme item 2 da Decisão de ID 151758512.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada MARCOS ANDRE SILVA SANTOS intimada, na forma do art. 841 para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 3 e 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de julho de 2023 às 19:20:02 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SILVA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE SILVA SANTOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 23:25
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de M.A.S SANTOS DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSTMETICOS em 24/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:39
Outras decisões
-
14/02/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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