TJDFT - 0737151-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:46
Baixa Definitiva
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17/02/2025 15:45
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 15:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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10/07/2024 20:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HAIJE ELGERSMA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0737151-18.2022.8.07.0001 RECORRENTE: HAIJE ELGERSMA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SEDE EM TODO O BRASIL.
ABUSIVIDADE NA ESCOLHA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é competente para processar e julgar a liquidação provisória de sentença coletiva, no caso de cédulas de crédito firmadas entre sociedade de economia mista de âmbito nacional e particular residente em outro Estado da Federação, quando não há comprovação de que o negócio foi formalizado na Capital Federal. 2.
Embora a competência relativa diga respeito, de regra, exclusivamente a interesse privado, no caso de uma multiplicidade de ações idênticas propostas em foro aleatório (em especial, o de Brasília), exsurge o interesse coletivo a justificar a declinação de ofício, diante do prejuízo causado a todos que efetivamente mantêm relações jurídicas no Distrito Federal. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 46 e 53, inciso III, alínea “a”, ambos do Código de Processo Civil, 93, inciso II, e 103, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), sustentando que a competência territorial não pode ser declinada de ofício.
Aduz que cabe a ele, na condição de consumidor, escolher o foro em que ajuizará a ação.
Conclui que a manutenção do julgado fere os enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e enunciado 23 da Súmula do TJDFT.
Pugna, ao fim, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.
Em contrarrazões, o recorrido requer que todas as intimações e notificações sejam publicadas, sem exceção, na Imprensa Oficial (Diário Oficial), em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF nº 40.427 (ID 57060799).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido: "A tutela de urgência, para fins de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (viabilidade da pretensão recursal) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, caput, e 1.029, § 5º, II, do CPC)” (PET no AgInt no AREsp n. 2.173.828/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 14:24
Recurso especial admitido
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19/03/2024 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:00
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:16
Conhecido o recurso de HAIJE ELGERSMA - CPF: *27.***.*90-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/09/2023 16:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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13/09/2023 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:31
Declarada incompetência
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31/07/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/07/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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08/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 19:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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28/06/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/06/2023 09:47
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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