TJDFT - 0742393-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 18:23
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No mesmo norte tem direito à gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481).
III.
No caso concreto, determinada à parte a comprovação dos requisitos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), a agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício.
IV.
No ponto, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais e o Extrato do Simples Nacional indicam a baixa (ou nenhuma) movimentação financeira.
Somado a isso, não há registro de bens imóveis em nome da pessoa jurídica, tampouco indicação de outros fatores capazes de infirmar a gratuidade de justiça postulada, e ora deferida (ratificada a tutela antecipada).
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
15/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de NA-LIVRARIA E PAPELARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 11:35
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/11/2023 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 16:40
Juntada de Petição de comprovante
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17/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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