TJDFT - 0740727-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 12:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
-
13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MOACIR HORACIO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0740727-85.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADA: MOACIR HORACIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 171047458 proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0707843-46.2023.8.07.0018 ajuizado por MOACIR HORACIO.
A execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal versa contra decisão que rejeitou integralmente a impugnação apresentada.
Verifico que um dos pontos chaves tratados no presente recurso constitui objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000), eis que discute as hipóteses de ilegitimidade ativa para ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
A exequente, ora Agravada, era servidora da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
Na decisão de admissão do IRDR de ID 54453993 foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: É o que se depreende da pesquisa de precedentes deste eg.
TJDFT sobre a matéria, mediante a qual é possível constatar a existência de julgados em sentidos diametralmente opostos, sobre o mesmo tema, tanto na primeira instância quanto nos órgãos colegiados desta Corte.
Verifica-se a existência de julgados no sentido da ausência de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações na 4ª, 6ª e 8ª Turmas deste eg.
TJDFT, in verbis: [...]
Por outro lado, constata-se a existência de julgados em sentido contrário, qual seja, pela presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, na 1ª, 2ª, 3ª e 7ª Turmas Cíveis, consoante os seguintes arestos: [...] Há, ainda, o entendimento da 5ª Turma Cível, no sentido da presença de legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, desde que decotada da cobrança as parcelas referentes ao período no qual tais servidores ainda pertenciam ao quadro de pessoal das extintas fundações, consoante o seguinte julgado: [...] No caso específico dos ex-servidores das Fundações Públicas do Distrito Federal, é controvertida a questão da representatividade do Sindicado Autor, à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001). [...] Ainda quanto aos ex-servidores das fundações, observa-se que o título judicial formado na Ação Coletiva nº 32.159/1997 determina o pagamento do benefício alimentação no período compreendido entre janeiro de 1996 (data da supressão do pagamento pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995) a 28/4/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança nº 7253/97 (IDs 22733864 - pág. 12 e 22733862 - pág. 84 e 93 do Proc. nº 0039026-41.1997.8.07.0001).
Nesse contexto, ainda que se considere a inclusão dos ex-servidores das fundações no âmbito de representatividade do Sindicato Autor a partir de 5/6/1997, data da Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o ingresso deles no SINDIRETA-DF, registrada no 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas em 20/6/1997 (IDs 22733860 - pág. 48, 50 e 54 do Processo nº 0039026- 41.1997.8.07.0001), depreende-se que, no período abrangido pelo título executado (janeiro de 1996 a 28/4/1997) tais servidores ainda não eram representados pelo SINDIRETA-DF.
Por outro lado, acrescente-se que o dissenso jurisprudencial sobre o tema não se restringe à legitimidade ativa dos ex-servidores das fundações, para os cumprimentos individuais do título coletivo em questão, mas alcança, também, servidores de diversas outras esferas do serviço público distrital, inclusive representados por outros Sindicatos. [...] Quanto aos servidores filiados a outros sindicatos, que representam categorias específicas como, por exemplo, o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal - SINPOL/DF e o Sindicato dos Auxiliares de Educação no DF – SAE, citados nos precedentes acima colacionados, faz-se também necessária a pacificação da jurisprudência deste eg.
TJDFT, pois a extensão dos efeitos do título executivo formado na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) a tais servidores, em tese, afronta os princípios da unicidade e da especificidade sindical. [...] Saliente-se, ainda, que a existência de representatividade dos servidores pelo Sindicato Autor, SINDIRETA-DF, seja na data do ajuizamento ou na data do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), também não é o único ponto polêmico a ser analisado para fins de uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa para os respectivos cumprimentos individuais da sentença coletiva.
Isso porque, embora a suspensão do benefício alimentação pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 tenha alcançado todos os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ao ajuizar a Ação Coletiva nº 32.159, em 1997, o Sindicato Autor optou por colocar no polo passivo da demanda, apenas, o Distrito Federal, razão pela qual somente ele foi condenado ao pagamento do benefício alimentação, não abarcando o título executivo servidores que, à época do ajuizamento da Ação Coletiva, pertenciam aos quadros da Administração Indireta do DF, como as autarquias e fundações.
Assim, a extensão dos efeitos da condenação do Distrito Federal a servidores que não pertenciam aos quadros da Administração Direta, à época do ajuizamento da Ação Coletiva (ainda que fossem representados pelo Sindicato Autor, como no caso dos servidores das autarquias), a priori, configura afronta aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC/15, art. 506).
Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (g.n.) Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
20/10/2023 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
25/09/2023 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726197-76.2023.8.07.0000
Elizabeth Caetano de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Rafael Henrique Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 12:05
Processo nº 0720908-96.2022.8.07.0001
Mariza Mendes Tavares Reis
Condominio Edificio Lara
Advogado: Daniel Andre Magalhaes da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 17:20
Processo nº 0720908-96.2022.8.07.0001
Mariza Mendes Tavares Reis
Condominio Edificio Lara
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 10:03
Processo nº 0727356-54.2023.8.07.0000
Paulo da Silva Marinho
Eliane Cristina Pestana
Advogado: Patricia Pinheiro Franco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 17:12
Processo nº 0746252-79.2022.8.07.0001
Solange de Campos Cesar
Condominio do Edificio Residencial Vidal...
Advogado: Solange de Campos Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 10:50