TJDFT - 0711366-79.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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09/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 17:51
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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28/03/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Isso porque o executado informou na sua peça que os únicos créditos de direito da autora seriam os danos morais (R$ 3.000,00 e acréscimos) e os respectivos honorários advocatícios no percentual de 10%, todavia resta claro que houve alteração da r. sentença, em sede de declaratórios, que exatamente determinou o retorno das partes ao estado anterior.
Notem as partes que o retorno ao estado anterior implica na restituição do valor recebido pela autora, os quais já devolvidos na exordial, todavia deve o réu restituir as parcelas descontadas.
Ocorre que o réu não impugnou especificamente as 9 (nove) parcelas ditas pagas pela autora no valor de R$ 99,90 cada, o que deveria ter feito para fins de afastar eventual excesso de execução neste sentido, no que entendo que tais valores devem ser sim restituídos à credora, incidindo ainda sobre estes as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Preclusa esta decisão, apresente a credora memória de cálculo do crédito atualizado nos termos desta decisão, bem como requeira a adoção dos atos constritivos específicos, no sucessivo prazo de 5 dias, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III).
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
27/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:31
Indeferido o pedido de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (EXECUTADO)
-
14/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:20
Outras decisões
-
09/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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18/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/03/2024 12:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 10:27
Desentranhado o documento
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:53
Outras decisões
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 07:59
Outras decisões
-
07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha em termos o requerimento de cumprimento de sentença, de acordo com as regras previstas nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
30/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:35
Outras decisões
-
26/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:38
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 09:18
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:18
Outras decisões
-
28/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/08/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:20
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO À autora para ciência acerca da notícia do suposto cumprimento da obrigação de fazer (ID 167603484).
Sem prejuízo, a Secretaria deverá aguardar o decurso do prazo da certidão de ID 167305838.
Na sequência, deverão ser os autos encaminhados ao NUPMETAS para apreciação dos embargos de declaração opostos pelas partes.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711366-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pelas partes: AUTOR: CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES e REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Tendo em visita o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes embargadas, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 2 de agosto de 2023 09:18:01.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
02/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711366-79.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação condenatória em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que não contratou com a parte ré.
Aduziu tratar-se de fraude praticada por terceiros.
Requereu indenização por danos morais e materiais, além da declaração de inexistência de relação jurídica.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que rebateu os fatos articulados na inicial.
Ato contínuo houve réplica.
Por fim, foi produzido laudo pericial atestando que a assinatura do contrato em questão foi falsificada. É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
O pedido está devidamente instruído, de forma a caracterizar a relação jurídica havida entre as partes.
De início, noto que a assinatura da parte autora é sensivelmente diferente daquela constante do contrato de que dispõe a parte ré.
Essa impressão foi confirmada por laudo pericial.
Ademais, a parte requerida, apesar de instada a comprovar que foi contratada pela parte autora, e não por terceiro de má-fé, não fez a prova respectiva, ônus ao qual se incumbia.
Acerca do tema, dispõe o Código de Processo Civil. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido de declaração de inexistência de dívida deve ser atendido.
No que se refere ao pedido de danos morais, assinalo que o avanço jurídico consistente no rompimento da antiga tendência segundo a qual apenas se vislumbrava possível a reparabilidade exclusiva dos prejuízos materiais é inovação digna de aplausos. É sabido por muitos, vale lembrar, independentemente dos reflexos patrimoniais carreados aos atos ilícitos, que são também reparáveis os atropelos psicológicos gerados, como forma de minorar os desalentos sofridos, visto que o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, passíveis de reparação pecuniária, caso sejam estes atingidos.
Desse modo, a reparação por danos morais deve advir de ato que, pela carga de ilicitude ou injustiça que traga, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico, subjetivo ou ideal.
Nessas condições, a indenização encontra amparo jurídico no direito pátrio, especialmente, no artigo 5o, V e X, da Constituição Federal, e no artigo 12 do Novo Código Civil.
Relembro, outrossim, que o ato ilícito, para a sua configuração, independe de conduta dolosa, bastando a inobservância do dever objetivo de cuidado (art. 186 do NCC).
Posto isso, mostra-me razoável a condenação da parte ré, a título de danos morais, em R$ 3.000,00, pois tal quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a ré (“punitive damage”).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 em favor da parte autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
DECLARO a inexistência de relação jurídica entabulada entre as partes.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 21:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
21/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2023 10:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:00
Outras decisões
-
20/03/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:20
Juntada de Petição de laudo
-
16/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:36
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 03:21
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:20
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:20
Outras decisões
-
24/01/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:47
Outras decisões
-
24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/03/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de CIRLEI PAIVA DE MENDONCA NEVES em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/02/2022 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/01/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 10:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2021 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
17/11/2021 23:07
Recebidos os autos
-
17/11/2021 23:07
Outras decisões
-
17/11/2021 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 07:41
Recebidos os autos
-
19/10/2021 07:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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