TJDFT - 0701639-85.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAGARELLI em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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14/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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03/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 19:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAGARELLI em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701639-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA MAGARELLI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA GRAZIELLA MAGARELLI ajuíza ação contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 186728394.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 12 de abril de 2024 17:56:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
15/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:29
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/04/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAGARELLI em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701639-85.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELLA MAGARELLI REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
A parte autora aduz que manteve contrato com a instituição financeira Banco do Brasil, e que houve cessão de crédito para a parte ré.
Emende-se, ainda, para: 1) Comprovar a cessão de crédito mencionada na petição inicial; 2) Comprovar a existência da dívida e o cadastro em órgão de inadimplência, tendo em vista que o documento de Id 186082499 não fez constar os dados pessoais da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 16 de fevereiro de 2024 12:36:22.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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