TJDFT - 0700618-47.2024.8.07.0015
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:14
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/07/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:20
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 17:30
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-47.2024.8.07.0015 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *31.***.*17-00 e JAIRO CORREIA DA COSTA - CPF/CNPJ: *88.***.*74-34, CLARA DALIANE SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*08-20, DESPACHO Na petição, ID 192590250, foi informado os dados bancários para transferência da cota parte de cada herdeiro.
Na oportunidade, foi requerido pela advogada que o valor relativo aos honorários contratuais fosse depositado diretamente em sua conta bancária.
Diante disso, visando viabilizar a análise do pedido formulado pela patrona dos herdeiros, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que anexe aos autos declaração de concordância assinada pela Sra.
Maria Aparecida, considerando que o contrato de honorários foi assinado só por ela, anuindo com o levantamento da quantia pleiteada, a ser descontada do seu quinhão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Ofício
-
28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700618-47.2024.8.07.0015 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *31.***.*17-00, CLARA DALIANE SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*08-20, DESPACHO com força de ofício 1.
Oficie-se à CEF para que transfira para conta judicial vinculada a este feito o saldo de FGTS relativo a extinta CLARA DALIANE SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*08-20.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2.
Em seguida, considerando que JAIRO CORREIA DA COSTA, qualificado em ID 188648103, também é considerado sucessor de Clara para todos os efeitos, determino a sua citação para integrar o feito.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/03/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:02
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA - CPF: *31.***.*17-00 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0700618-47.2024.8.07.0015 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo a resposta ao ofício de ID 188780784.
De ordem, fica a parte REQUERENTE intimada a se manifestar acerca do ofício ora juntado no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
08/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Em atenção aos autos, verifico que a Decisão, ID 186090792, não foi inteiramente atendida, considerando que não foi anexado aos autos o seguinte documento: certidão de (in)existência de dependentes habilitados da inventariada perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
Neste sentido, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada da certidão acima referenciada.
Oficie-se a CEF solicitando informações sobre a existência de saldo de FGTS relativo a extinta CLARA DALIANE SILVA DA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*08-20.
Concedo força de ofício a presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Por outro lado, da análise da petição inicial, verifico que esta não se encontra instruída com a documentação necessária, razão pela qual determino à parte requerente a juntada de: • certidão de nascimento ou casamento (atualizada, com averbação do óbito) da falecida; • certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente) da requerente; • certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente) de Jairo, bem como sua qualificação completa (na medida em que, na ausência de cônjuge/companheiro supérstite ou descendentes, ele também é considerado sucessor de Clara para todos os efeitos); • declaração de dependentes da falecida na instituição empregadora ou perante o INSS; • escritura integral do inventário de Clara (em ID 185729785 apenas consta a certidão de inventariança, a qual, inclusive, está cortada, o que impede a compreensão de seu conteúdo).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da inicial. -
15/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA - CPF: *31.***.*17-00 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
07/02/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:56
Declarada incompetência
-
07/02/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/02/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749310-79.2021.8.07.0016
Inacio Abel da Silva
Ivanise Francisca da Silva
Advogado: Keila de Sousa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2021 19:02
Processo nº 0740853-35.2023.8.07.0001
Agm Pneus Comercio de Pecas e Servicos P...
Augusto Marcos de Campos
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2024 08:09
Processo nº 0740853-35.2023.8.07.0001
Agm Pneus Comercio de Pecas e Servicos P...
Augusto Marcos de Campos
Advogado: Jeanne Karla Grangeiro de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2023 14:18
Processo nº 0732792-25.2022.8.07.0001
Eduardo Pires Penna
Maria Ignez Uchoa Pinheiro
Advogado: Marcos Luiz dos Mares Guia Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 17:24
Processo nº 0750830-51.2023.8.07.0001
Anaflavia Lacerda Sousa
Banco de Brasilia Brb
Advogado: Allen Patrick Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 16:10