TJDFT - 0704361-04.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOS APARTADOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra de sentença de extinção proferida em liquidação de sentença por arbitramento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a viabilidade da liquidação da sentença em autos apartados, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 509, §1º, do CPC permite a instauração de autos apartados para liquidação de sentença quando a obrigação for ilíquida, como ocorre neste caso, em que há necessidade de apurar o valor correspondente ao custo do tratamento negado pelo plano de saúde, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor final da condenação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a obrigação de fazer, ao estabelecer a cobertura de procedimentos médico-hospitalares, possui montante econômico aferível e que pode ser liquidado, por ter natureza condenatória com valor intrínseco passível de quantificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Apelação provida para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: “Não especificados os valores exatos para o tratamento médico, a liquidação por arbitramento é o procedimento adequado para quantificar a obrigação de fazer, sobre a qual vai incidir o percentual fixado para honorários de sucumbência.
De acordo com o art. 509, §1º, do CPC, ao credor é lícito promover a liquidação em autos apartados.”. -
23/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de MARTA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-68 (AGRAVANTE) e provido
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/10/2024 16:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:59
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/07/2024 12:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0704361-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARTA RODRIGUES DE SOUSA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por MARTA RODRIGUES DE SOUSA contra de sentença de extinção proferida em liquidação de sentença por arbitramento em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A sentença indeferiu a petição inicial ante a falta de interesse processual na modalidade adequação.
O magistrado ressaltou que a autora ajuizou o presente pedido de cumprimento de sentença em autos apartados dos autos do processo de conhecimento, o qual havia sido processado e julgado eletronicamente, de maneira que não há razão para distribuir o pedido em outros autos (ID nº 59643034).
Neste apelo, a exequente requer a cassação da sentença.
Sustenta que se valeu do único remédio jurídico previsto para converter o que se monstra ilíquido em líquido, já que desconhecidos os valores desembolsados pela apelada para custear os procedimentos médicos e hospitalares a que restara submetida.
Aduz que o quadro requer providências outras que não a simples realização de cálculos aritméticos e que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta, nos termos do artigo 509, § 1º do CPC (ID nº 59643040).
A apelante formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça, no entanto, se quedou inerte em juntar qualquer comprovação de suas alegações e não efetuou o preparo.
O despacho de ID nº 59973155 ordenou a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência bem como a elucidação se o interesse processual no presente feito é da autora da ação ou dos patronos, uma vez que se cuida de liquidação de sentença por arbitramento visando simplesmente a apuração do montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência, eis que a condenação já é objeto de cumprimento de sentença.
A autora apenas juntou o extrato de aposentadoria do INSS (ID nº 60508609). É o relato.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a avaliação das condições financeiras deve-se dirigir à parte interessada no processo.
Veja-se: “CIVIL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
MENOR IMPÚBERE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REPRESENTANTE.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
IRRELEVANTE.
BINÔMIO NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
Para fins de concessão da gratuidade de justiça, a avaliação das condições econômico-financeiras deve ser dirigida à parte efetivamente interessada e não a terceiros, apesar de figurarem como assistentes ou seus representantes processuais. 2. É incabível a análise da capacidade financeira do representante do menor, uma vez que esta apenas representa o menor em juízo e não figura como parte processual. 3.
A fixação dos alimentos deve ser orientada pelo caput e § 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que preconiza a comprovação da necessidade de quem a recebe, a situação financeira de quem paga, a fim de que seja garantida a sua compatibilidade com a condição social das partes. 4.
Constatado que o valor arbitrado a título de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizada a pretensão recursal de modificação do quantum fixado. 5.
Nas ações em que se pleiteia alimentos ou a sua revisão, a fixação de percentual menor que o pleiteado não acarreta sucumbência recíproca, uma vez que o valor pleiteado é meramente estimativo. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.” (07393929020178070016, Relator: Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 18/11/2020) -grifo nosso.
No caso dos autos, cuida-se de liquidação de sentença por arbitramento visando simplesmente a apuração do montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência.
O interesse processual na demanda é apenas dos patronos, credores da verba, e não da parte que se sagrou vencedora nos autos principais, cuja pretensão, repisa-se, já é objeto de cumprimento de sentença.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Não o fazendo, será intimado, “na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Dentro desse contexto, com espeque no art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o apelante, para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Bem como promover a retificação no polo ativo da ação.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:30:24.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/06/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/06/2024 20:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARTA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *52.***.*35-68 (APELANTE).
-
20/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/05/2024 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 23:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705069-63.2024.8.07.0000
Feliciano Garcia Santana
Maria Bebiana Ferreira da Silva Castanho
Advogado: Camila Hosken Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 11:39
Processo nº 0716553-14.2020.8.07.0001
Vilson Correa dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rolland Ferreira de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 23:02
Processo nº 0705008-05.2024.8.07.0001
Jurandir Batista dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fellipe Daniel Xavier de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:59
Processo nº 0742465-13.2020.8.07.0001
Box Solucoes em Tecnologia da Informacao...
Contemar Ambiental Comercio de Container...
Advogado: Lazaro Paulo Escanhoela Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 12:39
Processo nº 0742465-13.2020.8.07.0001
Contemar Ambiental Comercio de Container...
Box Solucoes em Tecnologia da Informacao...
Advogado: Lisdete de Oliveira Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 16:33