TJDFT - 0705008-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JURANDIR BATISTA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:34
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:10
Outras decisões
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04/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/03/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705008-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR BATISTA DOS SANTOS REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JURANDIR BATISTA DOS SANTOS em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os autos foram inicialmente distribuídos para o Juízo Federal, o qual declinou da competência, nos termos da decisão de ID 186419617.
Registro que houve o recebimento de petição de emenda da inicial (doc. de ID 186419605), conforme decisão de ID 186419614.
O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
Registro que existe a indicação de 04 empréstimos com a parte requerida no período de setembro de 2021, quais sejam: Banco Valor CEF R$ 1.096,22 CEF R$ 243,97 CEF R$ 1.644,48 CEF R$ 294,11 Total R$ 3.278,78 Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Deverá, ainda, demonstrar que os empréstimos estão ativos.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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