TJDFT - 0741616-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
URGÊNCIA.
ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No que concerne a empréstimos consignados realizados por militares do Distrito Federal, a Lei 10.486/2002 dispõe que a remuneração pode sofrer descontos autorizados (art. 27, § 1º).
A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% da soma da remuneração (§ 3º).
O art. 10, do Decreto Distrital 28.195/2021, prevê que o valor equivalente ao percentual de 30% deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias. 2.
A Lei 14.131/2021 – aplicável aos militares do Distrito Federal por disposição expressa – determina que, após 31 de dezembro de 2021, a margem consignável é de 35%, dos quais 5% são destinados exclusivamente para amortização de despesas e saques de cartão de crédito.
Posteriormente, houve a alteração trazida pela Lei 14.509/2022, que aumentou do percentual máximo para contratação de empréstimos consignados para 45% da remuneração mensal. 3.
O limite a ser observado pela instituição financeira deve se ater à vigência da lei de sua época que resguarda o ato jurídico perfeito.
Na hipótese, não foram juntados aos autos os contratos de empréstimos consignados contraídos pelo autor/agravante, o que impede a análise da data e, por conseguinte, da lei a ser aplicada em cada contratação. 4.
A soma dos empréstimos atinge o valor de R$ 3.748,21, o que equivale a 49,44 % da sua remuneração, abatidos os descontos compulsórios e 38,87% da sua remuneração bruta.
Subtraído o valor, resta ao agravante mensalmente R$ 3.056,92.
Os outros valores informados pelo recorrente decorrem de faturas de cartão de crédito e, pelos documentos juntados aos autos, não é possível precisar se decorrem de dívidas do cotidiano ou se são parcelamentos de dívidas pretéritas. 5.
A movimentação bancária do agravante indica situação financeira contrária à alegação de superendividamento e de urgência da tutela pretendida. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
16/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:29
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO - CPF: *05.***.*82-32 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2023 09:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA MARINHO DOURADO em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 20:47
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/09/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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