TJDFT - 0742591-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742591-61.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA RECORRIDOS: TONELLI GOIÂNIA COMÉRCIO DE PNEUS LTDA, LEANDRO AUGUSTO TONELLI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃnea “aâ€, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÃTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLÃNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÃCIO.
ANÃLISE.
PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL.
OBJETIVOS.
INTERESSE PÚBLICO.
EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÃRIO.
BOM FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRINCÃPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SOLUÇÃO DO LITÃGIO.
PRAZO RAZOÃVEL.
CLÃUSULA DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELAS PARTES.
PONDERAÇÃO COM OS PRINCÃPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
NECESSIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
DIVERGÊNCIA.
VIOLAÇÃO.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
MERA RATIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE COMPETÊNCIA.
FORO DE ELEIÇÃO E FORO DE ORIGEM.
ART. 781 DO CPC.
DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
CRITÉRIOS DIVERSOS.
INOBSERVÂNCIA.
OFERTA DE CRÉDITO.
SEGUNDA FILIAL.
SEDE DA EXECUTADA E DO FIADOR.
PARTES CONTRATUAIS.
SITUAÇÃO.
MUNICÃPIO DE GOIÂNIA/GO.
SOCIEDADES SEDE E PRIMEIRA FILIAL EM SANTA MARIA.
IRRELEVÂNCIA.
DOMICÃLIO DO EXEQUENTE.
INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DOMICÃLIO DA EXECUTADA CONHECIDO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO NO DISTRITO FEDERAL.
FORUM SHOPPING.
OCORRÊNCIA.
JUSTIFICATIVA.
AUSÊNCIA.
DECLÃNIO DE COMPETÊNCIA.
COMARCA DE GOIÂNIA/GO.
CORREÇÃO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). 2.
O objetivo constitucional – de interesse público – de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juÃzes é, reitere-se, obter solução rápida solução.
O interesse público é princÃpio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da interpretação de temas relativos à competência.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.â€.
Na sequência, ao disciplinar a competência, o artigo 44 da lei processual dispõe que “observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial (...)â€. 3.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), o que significa exigência de comportamento que colabore para “solução integral do litÃgio†em prazo razoável (art. 6º, do CPC).
Portanto, o propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário, que os litÃgios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 4.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercÃcio abusivo do direito. É exatamente essa ideia que permite ao juiz reconhecer de ofÃcio a abusividade de cláusula de eleição de foro, com a remessa dos autos ao domicÃlio do réu (art. 63, § 3º, do CPC).
A lei rejeita expressamente o exercÃcio abusivo de direito na escolha do foro competente baseado em critério territorial.
Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, sem qualquer motivo ou justificativa, por foros distintos daqueles previsto em lei.
Permitir o contrário configuraria violação às regras de distribuição que buscam otimizar o serviço jurisdicional e repartir as ações dentro das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 5.
O declÃnio da competência relativa de ofÃcio, conforme recente entendimento deste tribunal, visa evitar a escolha aleatória do juÃzo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicÃlio das partes e, por consequência, da lei.
Acrescente-se que a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofÃcio.â€), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência.
Há distinguishing com relação aos acórdãos que ensejaram a edição da súmula do STJ, já que a impossibilidade de declÃnio de ofÃcio da competência relativa tem como pressuposto que a ação tenha sido ajuizada nos termos da lei e dos princÃpios constitucionais. 6.
A escolha aleatória e injustificada de foro, por mera conveniência das partes, não pode prevalecer em detrimento da efetividade da Justiça Distrital.
A faculdade das partes de escolherem o foro competente para processar sua ação, independentemente de fator de ligação entre a causa e o foro, gera, a médio e longo prazo, impacto negativo significativo, como acúmulo da carga de trabalho e a incapacidade de atendimento das demandas, nos termos definidos pelas metas do Conselho Nacional de Justiça (Nota Técnica 8/2022 do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – CIJDF). 7.
O art. 781 do CPC autoriza ao credor escolher cinco foros distintos: 1) domicÃlio do executado ou, se for incerto ou desconhecido, onde ele for encontrado; 2) foro de eleição; 3) foro de situação dos bens objeto da execução; 4) foro do domicÃlio do exequente; 5) foro do local onde se praticou o ato ou onde ocorreu o fato que deu origem ao tÃtulo, mesmo que nele não mais resida o executado. 8.
As partes elegeram BrasÃlia/DF como foro competente para dirimir os conflitos e divergências do contrato.
A agravante possui sede em Santa Maria/DF, assim como a sua primeira filial, nos termos do contrato social.
Ocorre que a parte legÃtima do contrato, responsável pela oferta do crédito, é apenas a Filial II, sediada em Goiânia/GO.
Nos termos do contrato (tÃtulo executivo), o crédito de R$ 150.000,00 foi oferecido pela segunda filial, em Goiânia/GO, perante a exequente, também residente naquele municÃpio.
A pessoa jurÃdica executada, está em Goiânia/GO, e o sócio fiador reside em Poços de Caldas/MG.
Ou seja, nenhum dos contratantes possui endereço no foro eleito ou em Santa Maria/DF. 9.
O fato de agravante residir no Distrito Federal é irrelevante na hipótese.
O art. 781, III, do CPC é expresso quanto à possibilidade de escolha do domicÃlio do exequente apenas quando o domicÃlio do executado for incerto ou desconhecido, o que não é o caso.
Por isso, a hipótese invocada pelo agravante (art. 781, V, do CPC) determina que os autos devem ser remetidos para uma das Varas CÃveis da Comarca de Goiânia/GO. 10.
O declÃnio da competência relativa de ofÃcio, conforme recente entendimento deste tribunal, visa evitar a escolha aleatória do juÃzo (forum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicÃlio das partes e, por consequência, da lei.
O art. 781, do CPC, já prevê um extenso rol de possibilidades de foro em favor do credor.
Logo, a manutenção do feito no Distrito Federal, seja em BrasÃlia/DF, seja em Santa Maria/DF, é injustificável.
Por consequência, está configurada a escolha aleatória de foro.
Precedentes deste tribunal. 11.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 64 e 65, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de reconhecimento, de ofÃcio, de incompetência relativa.
Afirma que as partes têm faculdade de pactuar a cláusula de eleição de foro e, no caso concreto, não se tratou de escolha aleatória, já que a recorrente possui sede em Santa Maria.
Acrescenta que a vinculação contratual ao foro eleito somente pode ser afastada quando expressamente demonstrada hipossuficiência de alguma das partes, ou criação de dificuldades ao acesso à Justiça, o que não ocorreu no caso concreto; b) artigo 781, inciso I, do CPC, argumentando que a cláusula contratual de eleição de foro não é abusiva, uma vez que não há qualquer prejuÃzo, já que este não pode ser presumido.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 64 e 65, ambos do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurÃdico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
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21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2024 22:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742591-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA RECORRIDO: TONELLI GOIANIA COMERCIO DE PNEUS LTDA, LEANDRO AUGUSTO TONELLI CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alÃnea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
BrasÃlia/DF, 14 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
14/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TONELLI GOIANIA COMERCIO DE PNEUS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO TONELLI em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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01/02/2024 14:32
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 06:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/11/2023 01:48
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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06/11/2023 02:05
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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19/10/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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04/10/2023 18:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma CÃvel
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04/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 11:39
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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