TJDFT - 0705264-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/07/2025 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:07
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:07
Outras decisões
-
14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/07/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:25
Outras decisões
-
03/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:57
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:01
Outras decisões
-
23/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:07
Outras decisões
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25/03/2025 14:41
Classe retificada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1386) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de laudo
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11/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:16
Outras decisões
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04/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:21
Outras decisões
-
27/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:34
Outras decisões
-
06/09/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/09/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
REVOGO a decisão precedente, pois o feito ainda se encontra na fase de saneamento e não está maduro para a prolação de sentença.
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA em desfavor de ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR.
Alega a autora que em 23.09.2019 contratou os serviços ofertados pelo réu para a defesa de seus interesses no processo administrativo 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil.
Narra que no contrato estabeleceu-se como base de cálculo para fins de honorários de êxito o montante fixado na condenação administrativa, isto é, o valor de R$ 2.623.816,63.
Conta que em 02.03.2023 sobreveio decisão administrativa favorável e em 07.12.2023 a requerida enviou carta de cobrança de honorários de êxito no valor de R$ 1.671,483,85, utilizando como base de cálculo um valor dez vez maior do que o estipulado em contrato.
Discorre sobre a necessidade de sustação do protesto e requer a concessão da tutela antecipada para que seja suspensa eficácia da intimação da Autora para pagamento do título no valor de R$1.671.483,85, assim como seja impedida a lavratura do protesto e a negativação de seu nome.
A decisão de ID 186630554 deferiu a tutela antecipada de urgência em caráter antecedente.
A autora aditou a inicial no ID 189564453 e requereu, ao final, a declaração de invalidade da cobrança promovida pela ré no montante de R$1.671.483,85 (protocolo nº 1218233, Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF), relativa a honorários de êxito contratual pela sua atuação no processo administrativo nº 10166.731792/2019-47, em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (Contrato de Honorários 03/2019), determinando-se o cancelamento do requerimento de protesto (ou do efetivo protesto); e a declaração da correção da base de cálculo de R$2.623.816,83 (ref. set./2019) para o cálculo dos honorários de êxito equivalentes a 3,5% nos termos previstos no Contrato de Honorários 03/2019; ou subsidiariamente, a redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, a ser aferida por meio de liquidação contábil, considerando os pagamentos realizados pela autora, bem como as compensações declaradas perante a Receita Federal.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 201855680 e aduz que o proveito econômico obtido pelo requerente, decorrente do trabalho da requerida que culminou no cancelamento da cobrança praticada pela Receita Federal, foi de R$ 26.623.816,83, que, com a atualização atingiu a cifra de R$ 47.753.010,34 (R$ 26.623.816,83 – Principal + R$ 5.324.763,37 multa + R$ 14.052.050,52 juros sobre o principal + R$ 1.752.379,62 juros sobre a multa), de modo que os honorários de êxito somam R$ 1.671.483,35, considerando o percentual de 3,5% estabelecido em contrato. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno de um valor devido a título de honorários de contratuais (cláusula ad exitum), tendo em vista que a parte requerida exige o pagamento da importância de R$1.671.483,85, ao passo que a autora entende que o montante devido é o de R$ 115.518,56.
As partes estão vinculadas por um contrato de honorários nº 03/2019 cujo objeto era o seguinte (ID 186561520): O objeto da presente proposta é a prestação de Serviços Advocatícios a serem realizados em Defesa da CALL TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, relativos ao processo administrativo nº 10166.731792/219-47, que negou não homologou as compensações declaradas nas competências 01/2016 a 13/2016, no montante originário de R$ 2.623.816,83 (valor sem multa e juros).
Como pagamento pelo serviço, as partes ajustaram o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA: Pelo trabalho a ser realizado pela CONTRATADA, obriga-se a CONTRATANTE a pagar-lhe a título de honorários advocatícios fixos em 5 (cinco) prestações mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cada uma, vencendo a primeira em 30/09/2019, e as demais nos dias 30 de cada mês a partir do mês seguinte ao do pagamento da primeira parcelada e mais, somente se tiver êxito, 3,5% (três e meio por cento) sobre os benefícios econômicos monetariamente corrigidos e consolidados, sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, a qualquer título que seja, mesmo por benefícios por compensação, anistia, pagamento com precatórios, por parcelamento, etc, não importando a forma ou o meio que levar ao êxito, redução ou benefício.
O valor a título de êxito, somente será devido após a decisão e/ou acórdão que extinguir ou reduzir total/parcialmente os débitos.
Nesse contexto, as partes divergem sobre a base de cálculo que deve incidir para fins de cálculo dos honorários ad exitum.
Segundo a autora, o valor devido é o correspondente a 3,5% de R$ 2.623.816,83, montante este que figura como objeto do contrato.
O requerido, por sua vez, firma sua tese de defesa no sentido de que as partes convencionaram honorários de êxito, no percentual de 3,5%, incidente sobre o benefício econômico obtido através dos efetivos serviços prestados, ou seja, “sobre a efetiva exoneração/extinção do débito cobrado pelo fisco de forma consolidada e atualizada”.
Nesse contexto, para dirimir a controvérsia posta, é imperioso que se defina quais os benefícios econômicos obtidos pela autora após processo administrativo junto ao CARF sobre a extinção ou redução total/parcial dos débitos, que extinguiu ou reduziu total/parcialmente os débitos (cláusula terceira do contrato celebrado entre as partes).
Para tanto, entendo que se faz necessária a produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, o Dr.
Washington Maia Fernandes, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobres eles se manifestar e, concordando com os honorários, cada parte deverá efetuar o pagamento de 50% do valor mediante o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:46
Outras decisões
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:05
Outras decisões
-
08/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2024 23:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2024 04:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
22/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:19
Outras decisões
-
22/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
26/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:19
Outras decisões
-
12/03/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/02/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705264-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CALL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ADVOCACIA EMPRESARIAL HELIO CEZAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora qual foi efetivamente o benefício econômico alcançado, porquanto o documento de ID 186561525 - Pág. 9/18 aponta o indeferimento de um pedido de compensação para quitação de uma dívida de R$ 26.623.816,83, o qual foi deferido após o aviamento de recurso junto ao CARF (doc. de ID 186561525 - Pág. 20/32).
Ou seja, houve uma redução da dívida de R$ 26.623.816,83 para R$ 2.623.816,83.
Venha os autos o comprovante de depósito por meio de consignação extrajudicial.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
15/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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