TJDFT - 0751891-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 02:52
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:56
Outras decisões
-
25/01/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:28
Outras decisões
-
07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2025 15:39
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
23/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751891-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por BARBARA BEZERRA DE LIMA, em desfavor de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes.
Narra que foi constatada a necessidade de uma cirurgia dos seios da face, tendo em vista que foi diagnosticada com espessamento mucoso de células etmoidais bilaterais com acúmulo de secreção bolhosa em célula etmoidal anterior a esquerda, septo nasal desviado para direita e hipertrofia dos cornetos.
Conta que o médico cirurgião indicado, Dr.
Jairo de Barros Filho, não é credenciado ao plano de saúde e que a requerida não disponibilizou um médico cadastrado para a realização do procedimento.
Afirma que a requerida autorizou e agendou a cirurgia por três vezes, mas acabou sendo cancelada pelo hospital por falta de pagamento do médico cirurgião.
Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da tutela de evidência para a realização da cirurgia e o pagamento dos honorários médicos e demais despesas como hospedagem de internações, exames médicos, medicações antes e pós cirurgia.
Ao final, pede a confirmação da tutela e a condenação da requerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 182160156, insurgindo-se o autor via recurso de agravo de instrumento, cuja tutela recursal foi concedida no ID 183190361.
Citada, a requerida ofertou defesa no ID 190560474 e aduz que não se negou a custear o procedimento médico e que apenas o procedimento de septoplastia por videoendoscopia foi negado por expressa exclusão contratual pela ANS.
Assevera que não houve nenhum ato ilícito de sua parte e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 191449917).
A decisão de ID 196346012 inverteu o ônus da prova e determinou à parte requerida a demonstração dos médicos cadastrados que estão aptos para realizar o procedimento e, ainda, se autorizou os honorários do médico.
A parte ré, em sua petição de ID 198536755, postulou pela dilação de prazo, mas, transcorrido o prazo, a requerida quedou-se inerte (ID 201174511) e não atendeu ao comando da decisão de ID 196346012.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pretende a condenação do plano requerido para o custeio de uma cirurgia com os procedimentos septoplastia por videoendoscopia, turbinectomia ou turbinoplastia,etmoidectomia intranasal por videoendoscopia.
Narra a autora que a ré não possui nenhum especialista para o procedimento em questão credenciado e que até o presente momento não conseguiu realizar a cirurgia, pois, mesmo a requerida tendo autorizado e agendado por três vezes a cirurgia, esta acabou sendo cancelada pelo hospital por falta de pagamento dos honorários médicos.
Em sua defesa, a requerida afirma que não negou o custeio da cirurgia.
Contudo, intimada para indicar a relação de médicos cadastrados para realizar o procedimento, optou por quedar-se inerte (ID 201174511).
Introduzo a apreciação da lide ressaltando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Dito isso, é forçoso reconhecer que restou incontroverso nos autos que, embora conste a guia de autorização da ré para o custeio da cirurgia pretendida pela autora, não houve nenhuma informação a respeito do custeio dos honorários médicos.
Embora a ré alegue que dispõe de profissionais credenciados para a realização do procedimento cirúrgico em questão, não demonstrou em nenhum momento que houve preterição de médico cadastrado, deixando de apontar a existência de cirurgiões credenciados, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante estabelecido no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ao contrário do que pretende fazer crer a requerida, não há como considerar que o procedimento cirúrgico foi autorizado quando esta não foi capaz de demonstrar a existência de nenhum médico cadastrado em seus quadros aptos a realizar a cirurgia.
Ora, a ausência de indicação de médico autorizado para a cirurgia inviabiliza a própria cirurgia, não sendo lícito admitir que o procedimento tenha sido efetivamente autorizado, como quer fazer crer a parte requerida.
Portanto, a recusa da requerida em custear o tratamento médico essencial qualidade da vida da autora se mostra ilícita, pelo que o deferimento do pedido do tratamento prescrito pelo médico assistente, com o custeio dos honorários médicos por profissional da escolha da autora, é medida que se impõe.
Em relação ao dano moral, este é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é passível de indenização.
O dano moral fica caracterizado quando de ofensa ao direito da personalidade, que tem na essência a dignidade humana, de maneira que a indevida recusa da operadora de plano de saúde para cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente ao beneficiário do plano, em tese, enseja a responsabilidade na reparação do dano.
Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
Em que pese o entendimento jurisprudencial no sentido de que mero descumprimento contratual não enseja reparação de danos morais, a demora da operadora em custear a cirurgia da autora é capaz de gerar o dano moral.
Isso porque, essa demora coloca o segurado em situação de extrema angústia e aflição, exasperando a fragilidade física e emocional do paciente que procura o atendimento em situação de emergência, o que fere a sua dignidade e a sua honra.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atenta a tais diretrizes, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante a ser indenizado para o autor DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a autorizar e arcar com os custos relativos da cirurgia e o pagamento dos honorários médicos por profissional de livre escolha da autora e demais despesas como hospedagem de internações, exames médicos, medicações antes e pós cirurgia, conforme solicitação médica (ID 182344247 - Pág. 5), bem como CONDENO a requerida no pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde o arbitramento e de juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Assinado Digitalmente -
08/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 06:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751891-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:40
Outras decisões
-
26/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751891-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BEZERRA DE LIMA REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo prazo à autora para manifestação, ante a inércia do requerido (ID 201174511).
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:56
Outras decisões
-
20/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:52
Outras decisões
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
03/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 16:02
Desentranhado o documento
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:39
Outras decisões
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751891-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:05
Outras decisões
-
01/04/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751891-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considera-se o petitório de ID 188617570 como comparecimento espontâneo da parte requerida, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, retornem os autos ao CJU para o aguardo da oferta de defesa.
Registro que o dia da data do protocolo da petição de ID 188617570, ou seja, 04.03.2024, é a data do comparecimento espontâneo.
Assim, o prazo para defesa vai até o dia 25.03.2024.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 13:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:53
Outras decisões
-
05/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751891-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BARBARA BEZERRA DE LIMA DENUNCIADO A LIDE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apreciarei o pedido de tutela de urgência após o oferecimento da resposta, a fim de permitir melhor a compreensão do ocorrido.
Outrossim, não há risco de lesão imediata, porquanto a autora já está sem o plano de saúde desde março de 2023, ou seja, já é uma situação antiga.
Ante o exposto, CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:21
Outras decisões
-
15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2024 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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