TJDFT - 0720717-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 17:29
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
21/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720717-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADAMASIL ALVES PORTILHO JUNIOR *14.***.*00-25 EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS VERAS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no procedimento sumaríssimo, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Consoante certidão de id. 186806256 o endereço do réu é localizado em outra Unidade da Federação (São Luis/MA) A parte autora, igualmente, possui domicílio em circunscrição judiciária diversa, nada a justificar a tramitação do feito neste Juízo.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:25
Outras decisões
-
18/10/2023 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/10/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716628-92.2021.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eder Tomaz Menezes
Advogado: Rogerio dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2021 18:57
Processo nº 0716628-92.2021.8.07.0009
Eder Tomaz Menezes
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Rogerio dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 14:17
Processo nº 0708227-85.2022.8.07.0004
Joao Paulo Novais
Joao Paulo Pereira
Advogado: Joao Batista de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 09:38
Processo nº 0726878-43.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Antonio Renato Gobbo Lins Guimaraes
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 12:12
Processo nº 0741169-51.2023.8.07.0000
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Luciane Pereira Soares Correa
Advogado: Alex Costa Muza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 15:12