TJDFT - 0749749-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA Decisão Defiro o pedido de ID 230496248, nos mesmos termos da decisão de ID 231941695.
Ao Cartório Judicial Único para expedir ou aditar o mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, fazendo constar o telefone do representante da parte executada, (65) 98114-3007 e (043) 99140-0330.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:56
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:56
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:21
Deferido o pedido de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:37
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2025 14:08
Deferido o pedido de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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15/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de M Y ASAHI LTDA em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de M Y ASAHI LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA Decisão O exequente, ID 209062058, apresentou requerimentos, que serão a seguir analisado. a) Decisão com força de mandado direcionada ao DETRAN, para averbação em desfavor sócio proprietário da empresa.
Esse medida já foi deferida, ID 192124864, cabendo ao exequente providenciar os meios para o seu registro.
A propósito, eis o seguinte exercto: “Defiro, em parte, o pedido liminar, apenas para autorizar ao exequente a inscrever a existência desta execução - ajuizada em face da pessoa jurídica M Y ASAHI LTDA (16.***.***/0001-20) -, também nos assentamentos de bens do sócio desta (que não é executado), a saber, MARCO YOSHIHISSA ASAHI (*30.***.*29-34).
Para tal, atribuo a esta decisão força de certidão de admissão da execução contra a aludida pessoa jurídica, com a ressalva de que também servirá para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto do seu sócio.
E, se o exequente efetivar alguma inscrição, deverá comunicá-la a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias (§1º do art. 828 do CPC.
Ressalto que a execução, por ora, terá curso apenas em face do devedor que consta do título executivo: M Y ASAHI LTDA (16.***.***/0001-20).
Anote o CJU, no campo de interessados, o nome de MARCO YOSHIHISSA ASAHI (*30.***.*29-34).” b) Da suspensão processual.
Requer o exequente que não seja efetivada a decisão de suspensão da execução, sob a alegação de que não foram exauridos todos os meios judiciais para que tenha seu direito satisfeito.
Contudo, a suspensão do processo não tem por termo inicial o esgotamento da busca de bens, senão a primeira tentativa infrutífera de constrição, conforme predica o § 4º do art. 921 do CPC: "4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Nesse sentido, consta da decisão de ID 207411017: “Restando infrutífera a diligência” a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 29/07/2024, data da publicação da certidão de ID 205285358).
Sendo esse o marco inicial para a contagem do prazo, na forma legal.
Posto isso, indefiro o pedido. c) Pesquisa a ferramenta SNIPER.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, aguarde-se o retorno da precatória.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:52
Deferido em parte o pedido de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:48
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor foi infrutífera e realizada recentemente (julho/2024).
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Quando ao veículo (ID 205285361), expeça-se carta precatória para penhora, intimação e avaliação do bem.
Restando infrutífera a diligência, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir de 29/07/2024, data da publicação da certidão de ID 205285358), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Após a suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC) ou da suspensão.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:41
Deferido em parte o pedido de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 18:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD e INFOJUD.
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) de placa(s) QDB4358.
Assim, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024, 20:00:32.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
24/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de M Y ASAHI LTDA em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 17:45
Outras decisões
-
26/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:49
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA Decisão Diante da decisão do Agravo de instrumento nº 0704605-39.2024.8.07.0000, que deferiu o efeito suspensivo da decisão agravada (que declarou a incompetência), determinando o prosseguimento do feito, passo a análise da petição.
Emende-se a inicial para: (a) juntar planilha atualizada com o valor dos honorários acordados no título. (b) juntar documentação hábil a demonstrar os fatos relatados na exordial (incidente de desconsideração da personalidade jurídica), assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia ( art. 134, §4º do CPC). (c) Apresentar a qualificação completa dos sócios da pessoa jurídica (inclusive endereço para citação), bem como os respectivos atos constitutivos; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
29/02/2024 10:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/02/2024 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749749-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIMIZU AGRO E QUIMICA DO BRASIL LTDA EXECUTADO: M Y ASAHI LTDA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/02/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:15
Declarada incompetência
-
04/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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