TJDFT - 0702511-68.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702511-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A DESPACHO Converto os depósitos judiciais ID 208133875 em pagamento e autorizo o levantamento das quantias respectivas em favor da parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento eletrônico.
Em relação ao saldo remanescente, defiro prosseguimento do feito executivo em face de ambas as executadas, considerando a condenação solidária estabelecida no acórdão de ID 202014697. À Secretaria para certificar eventual transcurso do prazo para pagamento voluntário e cumprimento das determinações precedentes.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/06/2024 16:28
Baixa Definitiva
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26/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:26
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 15:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO.
CARÊNCIA.
PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REEXAME DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
O Código de Processo Civil consagrou o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente a sanação do vício. 4.
Reputam-se manifestamente protelatórios os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, quando a parte se limita a rediscutir as questões devidamente enfrentadas no Acórdão a fim de fazer prevalecer o seu particular entendimento, não tendo apontado efetivamente qualquer vício a ser sanado. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:30
Conhecido o recurso de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:37
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
15/04/2024 18:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MIGRAÇÃO.
CARÊNCIA.
PORTABILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 438/2018 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, consoante o enunciado de Súmula número 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios enquadram-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, sendo assim, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos beneficiários, pois ambas participam da cadeia de fornecimento do serviço na relação de consumo, conforme exegese dos arts. 7° e 14 do referido código.
Precedentes. 2.1.
A solidariedade entre a operadora de plano de saúde e a administradora de benefícios estende-se às hipóteses de falha na prestação dos serviços em prejuízo ao consumidor relativamente a problemas na origem do contrato. 3.
Cumpridos os requisitos do art. 3º da Resolução Normativa 438 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamenta a portabilidade das carências previstas no art. 12, inciso V, da Lei 9.656/1998, fica o segurado que migrou de plano de saúde dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recusa de cobertura, a ensejar reparação por dano moral. 4.1.
No caso, não vislumbro abalo aos direitos da personalidade, notadamente ante a falta de comprovação das condições do paciente no momento em que procurou atendimento hospitalar, não sendo possível constatar se se tratava de situação de emergência ou urgência previstas no art. 35-C da Lei 9.656/1998. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
02/04/2024 18:57
Conhecido o recurso de ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS - CPF: *63.***.*80-63 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702511-68.2022.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE HENRIQUE MILHOMEM DA SILVA SANTOS APELADO: ELO ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED SEGURADORA S/A D E S P A C H O Verifica-se ao ID 55412194 - Pág. 9 que o contrato objeto dos autos prevê a possibilidade de “portabilidade de carências”.
Ao que tudo indica, o autor/apelante preenchia todos os requisitos exigidos, notadamente à vista da “Declaração de Permanência” de ID 55412193.
Tendo em vista o Dever de Diálogo ou Consulta cometido ao Relator, intimem-se as apeladas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se especificamente sobre essa questão.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
15/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/02/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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