TJDFT - 0711657-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
12/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
þConstata-se que ocorreu equívoco na distribuição eletrônica, visto que a parte autora requereu a redistribuição para uma das Varas Cíveis de Brasília (DF).
E em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/02/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0711657-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VENTURA MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, consta tópico específico sobre o superendividamento do autor e, em que pese as alegações de que o instituto "não se encontra disciplinado no ordenamento jurídico brasileiro" e de que "a aplicação deste instituto jurídico é feita por meio do direito comparado" , é certo que a Lei 14.871/2021 trouxe medidas importantes para evitar e solucionar o problema do superendividamento no Brasil, com alterações que alcançam o Código de Defesa do consumidor e o Estatuto do Idoso.
Com a nova Lei, foi instituída a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, o que demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e participação de todos os credores envolvido, havendo, ainda, necessidade de apresentação de plano de pagamento de até 5 anos.
O referido procedimento, entretanto, deve ser pleiteado junto às Varas Cíveis, posto que incompatível base principiológica dos juizados especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, afastando, assim, a competência deste Juízo.
Diante disso, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 15 de fevereiro de 2024, às 13:39:43.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735327-87.2023.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Maria Goes de Mello
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2025 13:09
Processo nº 0748510-80.2023.8.07.0016
Carlos Henrique de Oliveira Porto Neto
Maria da Conceicao Vieira Frazao
Advogado: Alexandre Magalhaes de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 16:14
Processo nº 0700348-68.2023.8.07.9000
Vera Lucia da Silva
Ana Elisabeth de Andrade Farias Santos S...
Advogado: Jose Enrique Matos Martinez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 19:09
Processo nº 0742826-25.2023.8.07.0001
Rosane Bueno Mafra
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Antonio Caio Brasil de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 22:00
Processo nº 0723090-24.2023.8.07.0000
Teresinha Bandeira Noleto
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 13:18