TJDFT - 0700348-68.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
02/05/2024 08:38
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700348-68.2023.8.07.9000 RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES, DIVINO DE OLIVEIRA SALES REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA HÁBIL A RESPALDAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DEVIDAMENTE RESGUARDADOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, consoante a inteligência dos artigos 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil.
II.
Indeferida a gratuidade de justiça mediante decisão preclusa, a concessão do benefício na mesma relação processual pressupõe a comprovação de que, por fatos supervenientes, a parte se tornou financeiramente hipossuficiente.
III.
Não há fundamento para invalidar arrematação de imóvel alienado fiduciariamente na hipótese em que o credor fiduciário, devidamente intimado, não objeta a constrição nem a alienação judicial, terminando por receber a quantia necessária à liquidação do financiamento.
IV.
O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, sustentando fazer jus à gratuidade de justiça.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada ofensa dos artigos 98 e 99, ambos do CPC, pois, segundo iterativo entendimento do STJ, “Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no AREsp n. 2.397.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700348-68.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES, DIVINO DE OLIVEIRA SALES REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700348-68.2023.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: VERA LUCIA DA SILVA RECORRIDO: ANA ELISABETH DE ANDRADE FARIAS SANTOS SALES, DIVINO DE OLIVEIRA SALES REPRESENTANTE LEGAL: WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) VERA LUCIA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
13/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/03/2024 16:56
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
11/03/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA ALHEIA À DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA HÁBIL A RESPALDAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DEVIDAMENTE RESGUARDADOS.
NULIDADE INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Matérias alheias à decisão agravada não podem ser revistas em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição, consoante a inteligência dos artigos 1.002, 1.013 e 1.016 do Código de Processo Civil.
II.
Indeferida a gratuidade de justiça mediante decisão preclusa, a concessão do benefício na mesma relação processual pressupõe a comprovação de que, por fatos supervenientes, a parte se tornou financeiramente hipossuficiente.
III.
Não há fundamento para invalidar arrematação de imóvel alienado fiduciariamente na hipótese em que o credor fiduciário, devidamente intimado, não objeta a constrição nem a alienação judicial, terminando por receber a quantia necessária à liquidação do financiamento.
IV.
O exercício regular do direito de recorrer não traduz litigância temerária apta a respaldar a aplicação de multa, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. -
11/12/2023 15:54
Conhecido em parte o recurso de VERA LUCIA DA SILVA - CPF: *44.***.*52-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
31/05/2023 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/05/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/04/2023 00:14
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 00:05
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 04:09
Recebidos os autos
-
29/03/2023 04:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2023 16:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/03/2023 19:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/03/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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