TJDFT - 0709973-42.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
-
16/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:15
Outras decisões
-
07/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:03
Outras decisões
-
10/10/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:55
Outras decisões
-
27/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709973-42.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: NATASHA ALMEIDA DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos. É o relato necessário.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado é correspondente à remuneração da parte devedora.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte não trouxe aos autos qualquer indício que comprove ao alegado, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/04/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709973-42.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: NATASHA ALMEIDA DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte credora sobre a impugnação à penhora, no prazo de 2 dias. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:46
Outras decisões
-
18/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2024 13:12
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709973-42.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, ERICA SABRINA LINHARES SIMÕES EXECUTADO: NATASHA ALMEIDA DE CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já foram reiteradamente realizadas consultas eletrônicas nos sistemas disponíveis ao juízo, defiro apenas parcialmente o pedido formulado no ID 185267066 para autorizar mais uma consulta eletrônica no sistema Sisbajud, cuja planilha atualizada do débito foi juntada no ID 185267066 - pg. 5.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 80188412, proferida em 18/12/2020 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 21:25
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
18/12/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:20
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2020 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 13:06
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2020 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 14:08
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 14:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Certidão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
16/11/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 22:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/11/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 23:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de NATASHA ALMEIDA DE CALDAS em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:30
Publicado Edital em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
27/08/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:58
Expedição de Edital.
-
25/08/2020 16:13
Recebidos os autos
-
25/08/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2020 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 18:31
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2020 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 18:14
Recebidos os autos
-
06/08/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:41
Recebidos os autos
-
23/07/2020 16:01
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/07/2020 13:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
23/07/2020 13:14
Transitado em Julgado em 22/07/2020
-
23/07/2020 02:54
Decorrido prazo de NATASHA ALMEIDA DE CALDAS em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 16:21
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2020 05:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2020 07:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 15:06
Recebidos os autos
-
25/05/2020 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/03/2020 03:17
Decorrido prazo de NATASHA ALMEIDA DE CALDAS em 04/03/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 05:01
Publicado Edital em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 04:57
Publicado Certidão em 05/12/2019.
-
05/12/2019 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:54
Recebidos os autos
-
04/12/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 07:27
Expedição de Edital.
-
04/12/2019 07:27
Juntada de edital
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02/12/2019 18:47
Audiência conciliação cancelada - 04/12/2019 17:00
-
02/12/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 04:10
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
22/11/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:53
Recebidos os autos
-
20/11/2019 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:39
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2019 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 12:41
Publicado Certidão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:55
Recebidos os autos
-
26/09/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2019 17:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/09/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:00
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 15:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 17:30
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/08/2019 17:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:18
Audiência conciliação designada - 04/12/2019 17:00
-
07/08/2019 17:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/08/2019 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 17:41
Recebidos os autos
-
06/08/2019 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/08/2019 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2019 16:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 09:51
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
01/08/2019 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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