TJDFT - 0035534-45.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035534-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA Decisão BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por instrumento particular de ID 6010637.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil até o dia 28/01/2021, ID 148563009.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 148563009).
Contudo, não houve manifestação.
No caso, a execução está amparada por pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, conforme predica o inciso I do artigo 206 do Código Civil.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva ainda não foi fulminada.
Posto isso, retornem os autos ao arquivo provisório para que aguardem o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/05/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0035534-45.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:43:13.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:42
Processo Desarquivado
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03/02/2023 18:24
Arquivado Provisoramente
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03/02/2023 18:24
Processo Desarquivado
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03/02/2023 18:23
Juntada de Certidão
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01/04/2020 02:53
Arquivado Provisoramente
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
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27/01/2020 01:47
Publicado Decisão em 27/01/2020.
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24/01/2020 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 14:01
Recebidos os autos
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10/01/2020 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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29/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2019 11:07
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 11:07
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 08/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 04:58
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 04:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
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10/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2019.
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07/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
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04/06/2019 15:52
Recebidos os autos
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04/06/2019 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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30/05/2019 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/05/2019 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 18:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2019 18:47
Juntada de Certidão
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08/05/2019 15:19
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2019.
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26/04/2019 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 15:02
Recebidos os autos
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19/03/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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16/01/2019 09:45
Juntada de Certidão
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07/11/2018 16:53
Juntada de Certidão
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26/10/2018 10:02
Recebidos os autos
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26/10/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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22/01/2018 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2018 18:27
Expedição de Ofício.
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15/01/2018 16:55
Expedição de Mandado.
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15/01/2018 16:55
Juntada de mandado
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04/10/2017 04:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO HOSPITAL SAO LUCAS LTDA em 03/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 04:28
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 03/10/2017 23:59:59.
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12/09/2017 02:09
Publicado Decisão em 12/09/2017.
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11/09/2017 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2017 14:40
Recebidos os autos
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06/09/2017 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2017 13:07
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2017 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2017
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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