TJDFT - 0720810-53.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 19:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de GETULIO JARY TABORDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720810-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: GETULIO JARY TABORDA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicatas (id. 20213571).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20/01/2020 (id. 53318080).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 186562435).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 22/01/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
19/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:37
Declarada decadência ou prescrição
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18/03/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/03/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de GETULIO JARY TABORDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720810-53.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA EXECUTADO: GETULIO JARY TABORDA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:44:21.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2023 16:21
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/03/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 15:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:12
Indeferido o pedido de BRITACAL IND E COM DE BRITA E CALCARIO BRASILIA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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16/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de GETULIO JARY TABORDA em 08/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
06/10/2022 15:00
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:00
Outras decisões
-
28/09/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/09/2022 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 12:27
Processo Desarquivado
-
04/02/2020 18:53
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:49
Juntada de Certidão
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06/12/2019 18:37
Recebidos os autos
-
06/12/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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31/10/2019 20:11
Expedição de Alvará.
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25/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 03:02
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:02
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 17:24
Recebidos os autos
-
08/05/2019 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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14/01/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 19:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2019 19:17
Juntada de Certidão
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18/12/2018 09:54
Decorrido prazo de GETULIO JARY TABORDA em 17/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 14:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/09/2018 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 17:54
Recebidos os autos
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30/08/2018 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/08/2018 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2018 16:31
Publicado Decisão em 06/08/2018.
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03/08/2018 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2018 16:50
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/07/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2018 17:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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23/07/2018 17:26
Juntada de Certidão
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23/07/2018 16:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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