TJDFT - 0731462-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731462-27.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE APARECIDA VIEIRA EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:22:44.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 18:01
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 04:10
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:01
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:44
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731462-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE APARECIDA VIEIRA EXECUTADO: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a baixa do perito cadastrado como terceiro interessado no feito.
No mais, considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 38.249,94.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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21/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:00
Outras decisões
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21/05/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731462-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE APARECIDA VIEIRA REU: SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por JOICE APARECIDA VIEIRA e AMANDA ALE FRANZOSI (credora de honorários) em face de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 32.031,12.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 13:21:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:06
Deferido o pedido de JOICE APARECIDA VIEIRA - CPF: *06.***.*08-06 (AUTOR).
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02/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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14/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/05/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2023 17:28
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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23/03/2023 08:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 08:32
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/03/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 07:18
Expedição de Alvará.
-
23/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 16:07
Outras decisões
-
15/02/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2023 23:22
Juntada de Petição de laudo
-
11/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 02:19
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 09/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
24/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 10/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 22/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/07/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de NABY GEBRIM NETTO em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/05/2022 12:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 04/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2022 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:21
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2022 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de SILIMED - INDUSTRIA DE IMPLANTES LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2021 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 14:58
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2021 23:32
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 23:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 21:45
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/10/2021 21:45
Juntada de intimação
-
06/10/2021 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 14:40
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2021 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2021 09:24
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2021 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 08:35
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOICE APARECIDA VIEIRA - CPF: *06.***.*08-06 (AUTOR).
-
07/09/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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