TJDFT - 0705249-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de PHAOLA FURTADO LACERDA em 08/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de PHAOLA FURTADO LACERDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705249-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES EXECUTADO: PHAOLA FURTADO LACERDA, SAMIA MONIR DE OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação de imóvel.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 36904217, na data de 11/6/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel acostado no ID 6557589, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, §3º, I, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (ID 69712804) e, ainda, o término da suspensão dos prazos prescricionais estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 1º/11/2020, o qual expirou em 2/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 18:35:59.
Documento Assinado Digitalmente -
11/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 22:51
Declarada decadência ou prescrição
-
28/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705249-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES EXECUTADO: PHAOLA FURTADO LACERDA, SAMIA MONIR DE OLIVEIRA BARBOSA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:46:42.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:46
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 09:56
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:23
Indeferido o pedido de LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES - CPF: *76.***.*88-49 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 11:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2023 13:21
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 15:18
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 23:00
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES em 08/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 22:23
Decorrido prazo de PHAOLA FURTADO LACERDA em 17/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 06:45
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 19:06
Recebidos os autos
-
11/06/2019 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 19:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2019 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 15:30
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 07:29
Expedição de Certidão.
-
29/05/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 19:11
Recebidos os autos
-
13/12/2018 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2018 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2018 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2018 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2018 04:35
Decorrido prazo de SAMIA MONIR DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 02:53
Publicado Edital em 30/08/2018.
-
29/08/2018 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 18:09
Expedição de Edital.
-
06/06/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 16:37
Recebidos os autos
-
10/05/2018 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2018 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2018 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2018 16:18
Expedição de Carta.
-
20/04/2018 16:18
Juntada de carta
-
10/04/2018 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/04/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 09:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES em 22/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 16:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2017 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2017 14:37
Juntada de mandado
-
03/11/2017 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2017 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2017 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2017 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2017 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 03:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 03:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 02:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2017 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2017 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2017 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2017 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2017 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
29/08/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/08/2017 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 05:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GOULART GONCALVES em 03/08/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 03:38
Decorrido prazo de PHAOLA FURTADO LACERDA em 25/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 03:38
Decorrido prazo de PHAOLA FURTADO LACERDA em 25/07/2017 23:59:59.
-
26/07/2017 00:05
Publicado Certidão em 26/07/2017.
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25/07/2017 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2017 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2017 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 04:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 04:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2017 04:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2017 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:30
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2017 13:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 16:30
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2017 14:16
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
24/04/2017 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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