TJDFT - 0751130-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
08/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 14:29
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO COUTO RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751130-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA FERREIRA COUTO PINTO REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2.
O art. 231, II, do mesmo diploma dispõe que se considera dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 3.
Por sua vez, o art. 224 dispõe que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. 4.
O art. 220 do CPC determina a suspensão do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 5.
O mandado de citação de SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL foi juntado aos autos em 19/12/2023. 6.
Assim, o prazo para contestação iniciou-se em 22/01/2024.
Como não houve nenhuma causa de suspensão ou interrupção, o prazo final para apresentação foi o dia 09/02/2024, apesar do sistema ter registrado o dia 14/02/2024, induzindo inclusive este Juízo a erro, no item 10 da decisão de ID n. 189774663. 7.
A contestação de ID n. 186522461 foi apresentada no dia útil seguinte ao do término do prazo, em razão do feriado de carnaval (dias 12 e 13 de fevereiro), no penúltimo prazo indicado pelo sistema. 8.
Em tais situações, filio-me ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível punir a parte por equívoco judiciário na divulgação de dados e fixação dos prazos processuais, em razão do princípio da boa-fé e do dever de colaboração das partes e do juiz que permeia o Código de Processo Civil.
Neste sentido: EREsp n. 1.805.589/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 25/11/2020.
No mesmo sentido, o precedente deste Tribunal: Acórdão 1645067, 07294925820228070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 7/12/2022. 9.
Ante o exposto, mantendo a decisão que rejeitou a alegação de intempestividade da contestação de ID n. 186522461 pelos fundamentos acima delineados. 10.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
03/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:07
Indeferido o pedido de P. C. R. - CPF: *18.***.*33-18 (AUTOR)
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751130-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA FERREIRA COUTO PINTO REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por P.
C.
R., representado por sua genitora LIGIA FERREIRA COUTO PINTO, contra SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A. 2.
O autor narra que está com 9 (nove) meses de vida e foi diagnosticado com craniossinostose sagital, na forma de escafocefalia, condição gerada pela fusão antecipada dos ossos do crânio.
Tal anormalidade gera o alongamento e estreitamento do crânio, aumento da pressão intracraniana e impossibilita o crescimento normal do cérebro.
Ressalta que o diagnóstico foi tardio e que precisaria de cirurgia reparadora urgente. 3.
Diz que os requeridos deram prazo de 21 (vinte e um) dias para análise do pedido de autorização.
Assim, pede liminarmente a autorização judicial para realização da cirurgia ou que os requeridos autorizem o procedimento em até 24 (vinte e quatro) horas.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Ao final pede a confirmação da liminar e condenação dos requeridos ao pagamento de honorários. 4.
A decisão de ID n. 181759320 deferiu a liminar e a gratuidade da justiça ao autor.
Determinou ao primeiro réu que autorize e custeie a realização da cirurgia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao segundo réu que agende o procedimento cirúrgico em até 24 (vinte e quatro horas) após a autorização do Plano. 5.
O autor comunicou o cumprimento da ordem judicial (ID n. 182609632). 6.
O réu ÍMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A apresentou contestação (ID n. 185128726).
Entende que não tem razão para contestar o pedido, pois não dificultou ou postergou a realização do procedimento cirúrgico.
Explica que houve perda do objeto com a satisfação da pretensão.
Acrescenta que não deu causa ao litígio e por isso não pode ser sucumbente.
Ao final, pede a extinção do feito em razão da perda do objeto.
Pede que eventual sucumbência recaia sobre o primeiro requerido. 7.
O réu SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL apresentou contestação (ID n. 186522461).
Impugna o valor atribuído à causa por entender que não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.
Sustenta a falta de interesse de agir, pois o procedimento foi cadastrado no sistema como “eletivo”, inexistindo prova de que seria urgente.
Quanto ao mérito, relata que promove assistência médica suplementar na modalidade de autogestão, inexistindo relação de consumo.
Entende que houve respeito aos prazos previstos na legislação regulatória.
Ao final, pede a rejeição dos pedidos iniciais. 8.
O autor apresentou réplica (ID n. 189201040).
Alega intempestividade da contestação apresentada pelo réu SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Pede o acolhimento dos pedidos iniciais. 9. É o breve relato. 10.
Inicialmente, quanto à tempestividade da contestação de ID n. 186522461 apresentada por SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, verifico que o mandado de citação foi juntado nos autos em 19/12/2023 (ID n. 182622498).
Assim, o prazo para apresentação de defesa esgotou-se em 15/02/2024.
A contestação foi apresentada em 14/02/2024, dentro do prazo previsto e, portanto, é tempestiva. 11.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo do autor ante a alegação de violação de seus direitos, quando precisou do tratamento médico urgente para o crescimento saudável de seu crânio.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 12.
Não há, do mesmo modo, a perda do objeto da lide, pois somente com a apreciação do mérito será analisada a pertinência do tratamento médico, assim como a legalidade do prazo concedido para autorização.
Rejeito também a preliminar de perda de objeto. 13.
Quanto à impugnação ao valor da causa, ressalto que o art. 291 do Código de Processo Civil dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 13.1.
O réu impugna o valor atribuído à causa, mas não indica qual o efetivo proveito econômico do autor.
O art. 292, §3º dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 13.2.
Os réus dispõem de meios para comprovar os valores pagos, mas não o fizeram.
Assim, não foge da realidade o valor atribuído pelo autor, por estimativa, para o tratamento perseguido.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. 14.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 15.
A controvérsia posta cinge-se à pertinência do tratamento médico, assim como a legalidade do prazo concedido para autorização. 16.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, por se tratar a ré de entidade de autogestão, conforme entendimento sedimentado no Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 16.1.
Deste modo, o caso em apreço será analisado segundo as normas de regência aplicáveis à espécie, quais sejam a Lei 9.656/1998, as resoluções da ANS e o Código Civil, sem prejuízo do entendimento acima esposado. 16.2.
Não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 17.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 18.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 19.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no artigo 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do artigo 455 do CPC. 20.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751130-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA FERREIRA COUTO PINTO REU: SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A e SINDIFISCO NACIONAL - SIND.
NAC.
DOS AUD.
FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, S/A apresentou em 30/01/2024 e 14/02/2024, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 185128726 e 186522461 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: P.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGIA FERREIRA COUTO PINTO intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:37:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
15/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:31
Outras decisões
-
09/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/12/2023 17:57.
-
19/12/2023 15:38
Juntada de diligência
-
19/12/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:01
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731462-27.2021.8.07.0001
Joice Aparecida Vieira
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2021 19:00
Processo nº 0025356-66.2016.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Sandra Celia Sobrinho Carvalho
Advogado: Fabiola Fernandes Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2019 17:07
Processo nº 0702588-44.2022.8.07.0018
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Edp Smart Servicos S/A
Advogado: Ronaldo Redenschi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 09:32
Processo nº 0702588-44.2022.8.07.0018
Edp Smart Servicos S/A
Distrito Federal
Advogado: Carlos Linek Vidigal
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 10:45
Processo nº 0720810-53.2018.8.07.0001
Britacal Ind e com de Brita e Calcario B...
Getulio Jary Taborda
Advogado: Wendel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2018 16:31