TJDFT - 0712929-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:37
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REEXAME DE RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
LICENÇA MATERNIDADE.
DIREITO DA GENITORA NÃO GESTANTE.
REQUISITOS FIXADOS NO TEMA 1072/STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado pela recorrida para determinar aos recorrentes que lhe concedam licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do nascimento de sua filha, ocorrido em 12/02/2023, sem prejuízo da remuneração da servidora. 2.
Na origem, a parte autora informou que é casada e que, após procedimento de fertilização in vitro, o casal teve uma filha, nascida em 12/02/2023, anotando que, embora não tenha sido ela a genitora gestante, realizou tratamento para induzir a lactação, a fim de que também possa amamentar a filha.
Com essa finalidade, portanto, pleiteou a concessão da licença maternidade, anotando que sua esposa é autônoma e não usufruirá, portanto, do mesmo benefício. 3.
Esta Turma Recursal proferiu acórdão, modificando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob o argumento de que o pedido da servidora não encontra amparo na Lei Distrital n. 840/2011 e, portanto, não merece acolhimento.
A recorrida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 55742464).
Em seguida, interpôs Recurso Extraordinário (ID 56334041), com o objetivo de reverter os acórdãos de lavra desta Turma Recursal.
O Distrito Federal e o IPREV apresentaram contrarrazões (IDs 57384362 e 57384280). 4.
Por ocasião do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto, restou reconhecida a pertinência entre a matéria dos autos e o Tema 1.072/STF (RE n. 1.211.446/SP), recentemente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, com a lavratura da seguinte ementa e fixação de tese: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
ARTIGOS 7º, XVIII, E 201, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA.
INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL.
SILÊNCIO LEGISLATIVO.
CONCEITO PLURAL DE FAMÍLIA.
MULTIDIVERSIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSTITUÍDO PRIMORDIALMENTE NO INTERESSE DA CRIANÇA.
FUNDAMENTALIDADE DA CONVIVÊNCIA PRÓXIMA COM A GENITORA NA PRIMEIRA INFÂNCIA.
PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À MÃE NÃO GESTANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DOIS BENEFÍCIOS IDÊNTICOS EM UM MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O sobreprincípio da diginidade da pessoa humana e a realidade das relações interpessoais no seio de nossa sociedade impõem regime jurídico que protege diversos formatos de família que os indivíduos constroem a partir de seus vínculos afetivos.
Esta concepção plural de família resta patente no reconhecimento constitucional da legítimidade de modelos familiares independentes do casamento, como a união estável e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada família monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º da CF de 1988). 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou, no histórico julgamento da ADI 4.227 (Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe 14/10/2011), o novel conceito de família, como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil e que abrange, com igual diginidade, uniões entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos, a partir de uma exegese não reducionista. 3.
A licença-maternidade constitui benefício previdenciário destinado, em conjunto com outras previsões, a concretizar o direito fundamental social de proteção à maternidade e à infância, mencionado no caput do art. 6º da CF.
A temática relaciona-se à inserção da mulher no mercado de trabalho, que conduziu os Estados a promoverem políticas públicas que conciliassem a vida familiar e o melhor interesse dos filhos com a atividade laboral, para o desenvolvimento pessoal e profissional da mulher. 4.
A proteção à maternidade constitui medida de discriminação positiva, que reconhece a especial condição ou papel da mulher no que concerne à geração de filhos e aos cuidados da primeira infância, tendo como ratio essendi primordial o bem estar da criança recém-nascida ou recém-incorporada à unidade familiar. 5.
O convívio próximo com a genitora na primeira infância é de fundamental importância para o desenvolvimento psíquico saudável da criança. É que a garantia de períodos estendidos de licença-maternidade está associada, na literatura médica, entre outras coisas à redução da mortalidade infantil em países de todos os níveis de renda (HEYMANN et al.
Paid parental leave and family wellbeing in the sustainable development era.
Public Health Reviews, 2017, 38:21). 6.
A ratio essendi primordial de proteção integral das crianças do instituto da licença-maternidade, tem diversos precedentes no sentido da extensão deste benefício a genitores em casos não expressamente previstos na legislação.
Nesse sentido, a jurisprudência consagrou que a duração do benefício deve ser idêntico para genitoras adotivas e biológicas (RE 778.889, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 01/08/2016); reconheceu-se o gozo da licença a servidores públicos solteiros do sexo masculino solteiro que adotem crianças (RE 1.348.854, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe 24/10/2022); e garantiu-se o direito à licença também às servidoras públicas detentoras de cargos em comissão (RE 842.844, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06/12/2023). 7.
As normas constitucionais relativas ao direito à licença-maternidade à mãe não gestante em união homoafetiva não podem ser interpretadas fora do contexto social em que o ordenamento jurídico brasileiro se insere, impondo-se opção por interpretação que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional. 8.
O direito à igualdade, expresso no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pressupõe a consideração das especificidades indevidamente ignoradas pelo Direito, especialmente aquelas vinculadas à efetivação da autonomia individual necessária à autorrealização dos membros da sociedade.
Na linha da definição formulada por Ronald Dworkin, a igualdade equivale a tratar a todos com o mesmo respeito e consideração (DWORKIN, Ronald.
Levando os direitos a sério, São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 419). 9. À luz da isonomia, não há que se falar exclusão da licença-maternidade às mães não gestantes em união homoafetiva.
A Constituição Federal de 1988 concede à universalidade das mulheres a proteção constitucional à maternidade, independentemente do prévio estado de gravidez. 10.
O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante, em união homoafetiva, no que concerne à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material e, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes. 11. À luz do princípio da proporcionalidade, verifica-se a impossibilidade da concessão do benefício na hipótese abstrata de concorrência entre as mães a ambas simultâneamente em virtude de uma única criança, devendo a uma delas ser concedida a licença-maternidade e à outra afastamento por período equivalente ao da licença-paternidade.
Saliente-se no ponto que o Plenário desta Corte declarou, recentemente, no julgamento da ADO 20, a existência de omissão inconstitucional do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação da licença-paternidade, assinalando prazo de 18 meses ao Poder Legislativo Federal para a colmatação da lacuna normativa. 12.
In casu, tem-se quadro fático em que o direito de trabalhadora não gestante em união homoafetiva ao gozo de licença-maternidade foi reconhecido, em contexto em que sua companheira, a mãe gestante, não usufruiu do benefício, de sorte que a decisão recorrida se adéqua perfeitamente à melhor interpretação constitucional. 13.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese vinculante: “A servidora pública ou a trabalhadora regida pela CLT não gestante em união homoafetiva têm direito ao gozo da licença-maternidade.
Caso a companheira tenha usufruído do benefício, fará jus a período de afastamento correspondente ao da licença-paternidade”. 5.
Os autos foram encaminhados para juízo de retratação, com base no art. 1.030, II, do CPC (ID 57475726). 6.
Com efeito, o caso dos autos reclama que o Colegiado exerça juízo de retratação para que o acórdão esteja em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte, devendo a interessada demonstrar, em âmbito administrativo, que a genitora gestante não usufruiu do benefício da licença maternidade, mesmo na condição de trabalhadora autônoma, uma vez que o benefício também é oferecido pelo INSS.
Caso tenha usufruído, a genitora não gestante terá direito a afastamento pelo período correspondente ao da licença paternidade. 7.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal e pelo IPREV conhecido e não provido, em exercício de juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC.
Sentença reformada, de ofício, apenas para incluir, como condição ao implemento da licença maternidade, a demonstração de que a mãe gestante não obteve o mesmo benefício perante o INSS e, caso tenha obtido, para reduzir o afastamento da genitora não gestante ao período da licença paternidade, nos termos do Tema 1.072, do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os recorrentes vencidos arcarão com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
25/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/05/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 08:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/04/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:33
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_controversia_STF
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
01/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
30/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de THALITA FERREIRA ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/02/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 18:01
Juntada de intimação de pauta
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2024 00:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/12/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/12/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/11/2023 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/11/2023 10:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/10/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:20
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
-
16/10/2023 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
18/09/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/08/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/07/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711655-05.2023.8.07.0016
Banco Triangulo S/A
Felipe Augusto Gomes Sales
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:37
Processo nº 0711655-05.2023.8.07.0016
Felipe Augusto Gomes Sales
Banco Triangulo S/A
Advogado: Harrisson Fernandes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 13:43
Processo nº 0705891-77.2023.8.07.0003
Janilda Evangelista Pereira
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:20
Processo nº 0705891-77.2023.8.07.0003
Janilda Evangelista Pereira
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:23
Processo nº 0708111-88.2022.8.07.0001
Belx Incorporacoes Eireli
Lider Vistoria Veicular LTDA
Advogado: Thiago Diniz Seixas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 09:38