TJDFT - 0720884-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/08/2025 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:06
Outras decisões
-
19/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:39
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2025 14:43
Outras decisões
-
15/05/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720884-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 223042327.
Intimado, o embargado apresentou resposta e requereu a liberação dos valores penhorados (ID 229328343).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a decisão padece de omissão ao determinar o desbloqueio de todo o valor bloqueado ao ID 217277116, e não apenas do valor bloqueado na conta do Banco de Brasília, que trata-se de conta poupança.
Em consulta aos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração opostos, e passo a suprir a omissão, nos seguintes termos. [...] Ante o exposto, e tendo em vista que não restou demonstrada fraude ou má-fé em movimentações realizadas na conta poupança afetada (ID 220253968), DECLARO a IMPENHORABILIDADE do valor penhorado na conta do Banco de Brasília S.A. - BRB, por tratar-se de valor depositado em conta poupança, o que perfaz o total de R$ 16.984,20 (ID 217277116), nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, e da jurisprudência correlata.
Fica o Distrito Federal intimado a juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Preclusa esta decisão, determino a transferência de R$ 16.984,20 para a conta bancária da executada, constante ao ID 220245250.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias executada, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, transfira-se R$ 16.984,20 para a conta bancária da executada, constante ao ID 220245250.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:42
Outras decisões
-
09/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:34
Deferido o pedido de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO - CPF: *31.***.*26-20 (EXECUTADO).
-
20/01/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:10
Outras decisões
-
10/12/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de comprovante
-
09/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:22
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720884-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:16
Outras decisões
-
23/07/2024 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 09:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:48
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 06/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de NEUSA MARIA DE LIMA BONTEMPO em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:49
Outras decisões
-
19/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:51
Declarada incompetência
-
05/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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