TJDFT - 0722671-40.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:10 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/07/2025 04:46 Processo Desarquivado 
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                                            16/07/2025 00:17 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            18/06/2025 16:16 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/06/2025 14:02 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/05/2025 03:00 Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SANTOS SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 02:24 Publicado Decisão em 07/04/2025. 
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                                            05/04/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 08:51 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2025 08:51 Deferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE). 
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                                            13/02/2025 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            10/02/2025 17:32 Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos 
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                                            09/02/2025 11:04 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2025 11:04 Indeferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE) 
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                                            07/02/2025 17:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            07/02/2025 14:41 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/02/2025 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 02:24 Publicado Decisão em 17/12/2024. 
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                                            16/12/2024 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            25/10/2024 14:21 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2024 14:21 Indeferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE) 
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                                            30/09/2024 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            25/09/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:26 Publicado Decisão em 04/09/2024. 
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                                            03/09/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722671-40.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA DECISÃO Embora seja possível a penhora de quotas de capital social, trata-se de medida excepcional, apenas admitida quando da inexistência de outros bens penhoráveis.
 
 Na hipótese vertente, contudo, aparentemente, ainda não foram diligenciados os ofícios imobiliários do DF.
 
 Desse modo, à míngua de pesquisa a respeito, indefiro, por ora, o pedido formulado pelo exequente no id. 198141438.
 
 Assim, assinalo ao exequente o prazo de 15 dias para, querendo, efetuar e comprovar nos autos a pesquisa de bens nos ofícios imobiliários.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 161423373).
 
 Int.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            31/08/2024 23:46 Recebidos os autos 
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                                            31/08/2024 23:46 Indeferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE) 
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                                            29/05/2024 11:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            27/05/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/05/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            23/05/2024 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2024 22:46 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 22:46 Outras decisões 
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                                            15/04/2024 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            15/04/2024 17:31 Processo Desarquivado 
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                                            15/04/2024 12:04 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            05/03/2024 14:27 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/03/2024 21:01 Recebidos os autos 
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                                            04/03/2024 21:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2023 13:34 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            23/11/2023 14:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            22/11/2023 14:41 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            10/11/2023 02:37 Publicado Decisão em 10/11/2023. 
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                                            09/11/2023 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 
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                                            07/11/2023 18:34 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 18:34 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            07/11/2023 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 03:38 Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SANTOS SILVA em 18/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 19:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            01/08/2023 16:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/07/2023 00:22 Publicado Decisão em 27/07/2023. 
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                                            26/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722671-40.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR EXECUTADO: JOSE GILBERTO SANTOS SILVA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
 
 De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
 
 Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
 
 Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
 
 NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
 
 RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
 
 NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
 
 Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
 
 Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
 
 Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
 
 O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
 
 REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
 
 Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
 
 Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
 
 Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
 
 Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
 
 Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
 
 Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
 
 INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
 
 ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
 
 Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
 
 Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
 
 Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou minimamente frutífera (id. 80373110).
 
 Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
 
 Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova pesquisa de bens via Sisbajud (id. 162913295).
 
 Retiro o sigilo da petição de id. 162913295 e seu anexo, eis que não há determinação nesse sentido, ausentes também as hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC.
 
 Abstenha-se o Exequente de peticionar em condições sigilosas, sob pena de reprimenda processual.
 
 Tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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                                            24/07/2023 20:29 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 20:29 Indeferido o pedido de FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - CPF: *23.***.*93-45 (EXEQUENTE) 
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                                            22/06/2023 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA 
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                                            22/06/2023 17:39 Processo Desarquivado 
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                                            22/06/2023 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2023 19:11 Arquivado Provisoramente 
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                                            07/06/2023 19:11 Expedição de Certidão. 
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                                            07/06/2023 19:10 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            15/06/2022 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/06/2022 14:29 Recebidos os autos 
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                                            08/06/2022 14:29 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            01/06/2022 13:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN 
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                                            25/05/2022 16:23 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/01/2022 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2021 13:23 Publicado Decisão em 06/12/2021. 
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                                            03/12/2021 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021 
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                                            01/12/2021 16:00 Recebidos os autos 
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                                            01/12/2021 16:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            01/12/2021 09:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            01/12/2021 09:23 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2021 02:25 Publicado Certidão em 22/10/2021. 
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                                            22/10/2021 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
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                                            20/10/2021 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2021 18:50 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2021 12:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/09/2021 11:28 Mandado devolvido dependência 
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                                            22/09/2021 02:31 Publicado Mandado em 22/09/2021. 
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                                            22/09/2021 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021 
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                                            17/09/2021 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2021 15:25 Expedição de Mandado. 
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                                            27/08/2021 16:12 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            26/08/2021 09:33 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            04/08/2021 02:32 Publicado Decisão em 04/08/2021. 
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                                            03/08/2021 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021 
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                                            30/07/2021 13:22 Recebidos os autos 
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                                            30/07/2021 13:22 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            28/07/2021 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            28/07/2021 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2021 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/05/2021 02:44 Publicado Decisão em 25/05/2021. 
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                                            24/05/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            22/05/2021 22:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2021 18:10 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2021 18:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2021 18:10 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            17/05/2021 18:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            17/05/2021 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2021 14:27 Juntada de ficha de inspeção judicial 
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                                            23/03/2021 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2021 22:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2021 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2021 16:05 Expedição de Alvará. 
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                                            05/03/2021 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2021 02:26 Publicado Decisão em 05/03/2021. 
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                                            05/03/2021 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021 
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                                            02/03/2021 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2021 12:14 Recebidos os autos 
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                                            02/03/2021 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2021 12:14 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            25/02/2021 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            25/02/2021 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2021 18:24 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2021 18:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2021 02:27 Publicado Certidão em 27/01/2021. 
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                                            27/01/2021 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021 
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                                            25/01/2021 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            25/01/2021 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2021 10:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/12/2020 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/12/2020 12:32 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2020 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2020 03:00 Publicado Decisão em 20/11/2020. 
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                                            20/11/2020 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020 
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                                            18/11/2020 11:27 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2020 11:27 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            05/11/2020 12:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            04/11/2020 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2020 09:54 Publicado Certidão em 29/10/2020. 
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                                            03/11/2020 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020 
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                                            29/10/2020 14:51 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/10/2020 18:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            27/10/2020 11:03 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2020 16:54 Desentranhamento de documento #Oculto# 
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                                            26/10/2020 16:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/10/2020 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020 
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                                            23/10/2020 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2020 19:48 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/10/2020 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2020 10:42 Recebidos os autos 
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                                            22/10/2020 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2020 10:42 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            19/10/2020 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2020 03:08 Publicado Despacho em 22/09/2020. 
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                                            21/09/2020 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            21/09/2020 13:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/09/2020 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2020 22:30 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2020 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            31/08/2020 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2020 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2020 18:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2020 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            02/04/2020 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2020 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/03/2020 15:34 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2020 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2020 19:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            30/01/2020 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2019 16:50 Decorrido prazo de JOSE GILBERTO SANTOS SILVA em 03/10/2019 23:59:59. 
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                                            16/09/2019 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2019 18:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2019 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2019 20:21 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2019 20:20 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            21/08/2019 15:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            20/08/2019 17:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            14/08/2019 04:36 Publicado Decisão em 14/08/2019. 
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                                            13/08/2019 15:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/08/2019 19:50 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2019 19:50 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            07/08/2019 15:56 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            07/08/2019 14:43 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência) 
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                                            07/08/2019 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2019 18:11 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            06/08/2019 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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