TJDFT - 0705512-06.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 18:45
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:45
Indeferido o pedido de BRENDA RODRIGUES BARROS - CPF: *29.***.*24-13 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705512-06.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRENDA RODRIGUES BARROS EXECUTADO: NARA LUCIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Em que pese a parte exequente ter manejado a ação no local de pagamento constante do título, verifica-se que a parte executada tem domicílio em outra Circunscrição Judiciária, qual seja, Ceilândia/DF.
Com efeito, a propositura de ação no foro de domicílio da executada, sendo o mesmo local da situação dos bens sujeitos à expropriação, resulta na otimização da prestação jurisdicional.
Ademais, em consonância com o disposto no art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser proposta no foro de domicílio do executado.
Prevalece, pois, a regra acima descrita, de que a ação deve ser proposta no foro de domicílio da parte executada. (CEILÂNDIA/DF).
Nesse contexto, diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inciso III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
Outrossim, "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Como se observa, a parte executada tem domicílio em outra Circunscrição Judiciária.
Acerca da possibilidade de se reconhecer, de ofício, a incompetência, em casos assemelhados, trago à colação os seguintes julgados: "Competência... que, no caso, se estabelece pela regra prevista no artigo 4º da Lei nº 9.099/95.
Possibilidade, na hipótese, de reconhecer, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar a ação, cujo feito deve ser extinto sem adentrar no mérito." (Registro do Acórdão nº 160779.
Relatora: Juíza Leila Cristina Garbin Arlanch.
Publicação no DJU: 03/10/2002). "Em se tratando de Juizado Especial, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, é possível o conhecimento de ofício pelo juiz da incompetência..., extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito." (ACJ nº 2002.01.1.040940-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Cível dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: José de Aquino Perpétuo.
Publicação no DJU: 06/11/2002. p. 93).
Não é outro o entendimento do FONAJE 89, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Ainda que eventualmente possa existir alguma controvérsia jurisprudencial acerca do reconhecimento, ex oficio, da regra de competência territorial, anoto que este Juízo está elencado como um dos três com maior distribuição de processos no Distrito Federal e o respeito às regras de competência dever ser provido de razoabilidade, com o objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e de otimizar a prestação jurisdicional.
Dessa forma, urge extinguir o feito sem julgamento de mérito, tendo em vista a incompetência deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
POSTO ISSO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/07/2023 15:36
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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20/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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