TJDFT - 0705022-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 18:22
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
18/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 18:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/07/2024 09:17
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:38
Deferido o pedido de CLAUDIO ROCHA REIS - CPF: *34.***.*04-20 (EMBARGADO).
-
27/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
18/06/2024 04:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
20/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de LUCIANO MESSIAS GONCALVES - CPF: *11.***.*70-27 (EMBARGANTE) e CLAUDIO ROCHA REIS - CPF: *34.***.*04-20 (EMBARGADO)
-
17/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/04/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705022-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO MESSIAS GONCALVES EMBARGADO: CLAUDIO ROCHA REIS DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 10:31:28.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705022-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO MESSIAS GONCALVES EMBARGADO: CLAUDIO ROCHA REIS DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 17:07:19.
Documento Assinado Digitalmente -
28/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705022-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO MESSIAS GONCALVES EMBARGADO: CLAUDIO ROCHA REIS DECISÃO Em razão do pagamento das custas, prejudicada está a análise da gratuidade da justiça.
Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0720736-23.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra IVAN BARBOSA DE PAIVA, quanto ao veículo de placa DUU6F80 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que adquiriu o veículo em 27/6/2022, conforme se verifica pelo documento de Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ID 186424550).
Que ao formalizar a transferência do aludido veículo junto ao Detran, tomou conhecimento do bloqueio judicial.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa DUU6F80, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 15:29:24.
Documento Assinado Digitalmente -
23/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:03
Deferido o pedido de LUCIANO MESSIAS GONCALVES - CPF: *11.***.*70-27 (EMBARGANTE).
-
20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705022-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUCIANO MESSIAS GONCALVES EMBARGADO: CLAUDIO ROCHA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ademais, no mesmo prazo, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; d) cópia do comprovante de pagamento do valor atribuído ao veículo no DUT de ID 28469972.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, às 09:46:42.
Documento Assinado Digitalmente -
16/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 19:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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