TJDFT - 0705028-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 21:33
Cancelada a Distribuição
-
02/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705028-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., HERNANI ZANIN JUNIOR EXECUTADO: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento da sentença originalmente proferida nos autos do processo nº 0703590-92.2021.8.07.0015, distribuído como ação autônoma.
Assim, considerando que aquele processo iniciou sua tramitação em meio eletrônico, não há necessidade de efetuar nova distribuição para início da fase executiva, bastando, para tanto, que a parte credora peticione naqueles autos.
Desse modo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o requerimento de cumprimento de sentença nos autos nº 0703590-92.2021.8.07.0015, onde será analisado.
Após, cancele-se a distribuição dos presentes autos.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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15/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 18:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/03/2024 14:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/03/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:39
Declarada incompetência
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13/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705028-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., HERNANI ZANIN JUNIOR EXECUTADO: CTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, WAGNER NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO A competência para o cumprimento de sentença é funcional e absoluta, devendo processar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do disposto no inciso II, do art. 516, do CPC.
Esclareça a parte autora a distribuição do pedido de cumprimento de sentença a este juízo, haja vista que a sentença foi proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Brasília, facultado requerer a redistribuição do feito ao juízo competente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/02/2024 14:57
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:57
Outras decisões
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10/02/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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