TJDFT - 0701316-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 11:11
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701316-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI REU: MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA I.
RELATÓRIO SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Despejo por Inadimplemento e Término do Contrato de Locação com Pedido Liminar cumulada com Ação de Cobrança em desfavor de MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA, também qualificada.
A parte autora narrou ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial, situado na QE 40, rua 15, lote 56, apto 105 – Ed.
Arthur David, Guará II, com a requerida, pelo período de 15 de janeiro de 2023 a 16 de janeiro de 2024, mediante contraprestação mensal de R$ 1.500,00, vencíveis no dia 15 de cada mês.
Afirmou que a relação locatícia foi conturbada, com reiterados atrasos nos pagamentos, e que foi induzida a erro por falsificação de documentos apresentados na celebração do contrato.
Mencionou que a requerida apresentou contracheques supostamente falsos da empresa Usatec BSB Indústria e Comércio LTDA, onde, após diligências, constatou-se que a requerida jamais havia trabalhado, fato que foi noticiado à autoridade policial por meio de boletins de ocorrência.
Sustentou que os aluguéis vencidos em 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023 e 20/01/2024 não foram pagos.
Com o término da vigência contratual e a inadimplência, a autora enviou notificação extrajudicial, reiterando o desinteresse na renovação e solicitando a devolução do imóvel.
Todavia, a requerida não atendeu à solicitação.
Requereu, em petição inicial, a decretação da antecipação dos efeitos da tutela para a imissão na posse do imóvel, a declaração de rescisão do contrato de locação, e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora, multa contratual de 10% e honorários advocatícios contratuais de 20%, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Acompanharam a inicial os documentos necessários, incluindo o Contrato de Locação, a Notificação Extrajudicial, a Memória de Cálculos, os Contracheques Falsos, a Declaração de Falsidade e os Boletins de Ocorrência.
A decisão inicial, proferida em 19 de fevereiro de 2024, indeferiu a medida liminar de desocupação do imóvel.
O Juízo entendeu que o contrato possuía garantia na modalidade de caução, no valor de R$ 3.900,00, o que, a princípio, afastaria a hipótese de concessão de liminar prevista no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que exige que o contrato esteja desprovido de garantias.
Naquela mesma ocasião, declinou da designação de audiência de conciliação, considerando a baixa taxa de sucesso em tais sessões e o princípio da razoável duração do processo, determinando a citação da parte ré para apresentação de defesa.
Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração em 29 de fevereiro de 2024, argumentando omissão da decisão em relação à análise do pedido sob a ótica da tutela de evidência do artigo 311 do Código de Processo Civil, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que relativizam o rol do artigo 59 da Lei do Inquilinato.
A autora reiterou que o contrato havia chegado ao seu termo final, que havia oposição expressa do locador à permanência da locatária e que o valor do débito superava a caução.
Concomitantemente, a autora interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar.
A Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, em decisão inicial proferida em 1º de março de 2024, indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que não se vislumbrava perigo de dano a justificar a medida, uma vez que os débitos locatícios estavam em atraso desde outubro de 2023 e a ação havia sido ajuizada apenas em fevereiro de 2024.
Em 16 de abril de 2024, o Juízo de origem rejeitou os Embargos de Declaração da parte autora, ratificando a clareza e fundamentação da decisão anterior e afirmando que o expediente de embargos não se prestava para rediscutir o mérito da questão.
Ato contínuo, determinou o prosseguimento do feito com a citação da ré.
A citação da requerida foi efetivada em 12 de junho de 2024, por meio de Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens WhatsApp, após tentativas frustradas de entrega presencial.
Em 03 de julho de 2024, a requerida apresentou Contestação, na qual pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, alegou que estava em atraso com alguns aluguéis, mas que a locadora teria informado que parte desses débitos seria abatida da caução.
Sustentou que a partir de janeiro de 2024 a locadora cessou a emissão dos boletos e que, devido ao falecimento do proprietário, não conseguiu regularizar os pagamentos.
Aduziu que houve renovação automática do contrato de locação, por inércia da locadora, e que as notificações para desocupação seriam inválidas por terem sido enviadas por pessoa sem procuração e sem comprovação de recebimento via WhatsApp.
Propôs o pagamento parcelado do débito remanescente, após o abatimento da caução.
A parte autora apresentou Réplica em 22 de julho de 2024.
Impugnou o pedido de justiça gratuita da requerida, apontando que o documento apresentado era antigo e que a ré possuía histórico de falsificação de documentos, além de exibir um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência alegada.
Reafirmou a falsificação dos contracheques, ressaltando que o fato não foi impugnado pela ré e, portanto, tornou-se incontroverso, configurando vício de consentimento.
Rejeitou a proposta de acordo da ré e defendeu a validade das notificações enviadas, esclarecendo que a senhora Thawane era sua funcionária com poderes de representação, que as notificações foram realizadas por diversos meios, incluindo entrega sob a porta com testemunhas, e que a requerida tinha ciência inequívoca da solicitação de desocupação.
Impugnou a tese de renovação tácita do contrato, argumentando que a oposição do locador impediria tal prorrogação, e que, em qualquer caso, a renovação seria por prazo indeterminado, e não por novo período fixo.
Em 17 de fevereiro de 2025, foi comunicado o Acórdão proferido pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
A decisão reformou o entendimento inicial, reconhecendo que, embora o contrato possuísse caução, a insuficiência desta garantia frente ao montante do débito locatício acumulado autorizava a concessão da liminar de despejo, condicionando a expedição do mandado ao depósito, pela autora, de uma caução equivalente a três meses de aluguel nos autos originários.
O Acórdão transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2025.
Em cumprimento à decisão recursal, o Juízo de origem determinou, em 19 de março de 2025, que a autora prestasse a caução de três salários mínimos (posteriormente verificado o depósito em R$ 4.527,00, conforme comprovante, valor este consentâneo com a exigência de três meses de aluguel na época).
A autora prontamente efetuou o depósito em 20 de março de 2025, requerendo a imediata expedição do mandado de desocupação.
O mandado de notificação para desocupação voluntária do imóvel, concedendo o prazo de 15 dias, foi expedido em 26 de março de 2025 e cumprido por Oficial de Justiça via WhatsApp em 03 de abril de 2025, com a requerida declarando-se ciente do conteúdo da ordem judicial.
Em 22 de abril de 2025, a requerida peticionou nos autos, solicitando a prorrogação do prazo para desocupação por mais 30 dias, sob o argumento de ser mãe solo de dois filhos menores, em situação de vulnerabilidade, e com dificuldades em encontrar nova moradia próxima às escolas dos filhos, invocando os princípios da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
Juntou as certidões de nascimento dos menores.
A parte autora manifestou-se em 29 de abril de 2025, opondo-se veementemente ao pedido de dilação de prazo.
Sustentou que o processo tramitava há mais de um ano, que a ré estava inadimplente há mais de dois anos, usufruindo do imóvel sem contraprestação, e que o pedido visava apenas postergar o cumprimento de uma decisão judicial já transitada em julgado.
Argumentou que a vulnerabilidade social não poderia ser utilizada para perpetuar posse injusta, e que a ré possuía histórico de falsificação de documentos e um "modus operandi" de fraudar locadores, mencionando outros processos judiciais em que o pai e o irmão da requerida estariam envolvidos em situações análogas.
Impugnou a exposição dos filhos como argumento, afirmando que a requerida priorizava atividades de lazer em detrimento da moradia.
Requereu o indeferimento da prorrogação, a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição imediata de mandado de despejo compulsório.
Em 14 de maio de 2025, o Juízo indeferiu o pedido de dilação do prazo para desocupação voluntária, acolhendo as ponderações da autora sobre a prolongada inadimplência, a falsidade documental e a oposição clara à renovação contratual.
A decisão reiterou que a situação de vulnerabilidade, embora relevante, não poderia se sobrepor ao direito de propriedade do locador e à tutela da posse legítima, e que a concessão de prazo adicional representaria atraso indevido.
Determinou, por conseguinte, a expedição de Mandado de Despejo Compulsório, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
O despejo compulsório foi efetivamente cumprido em 10 de junho de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça, que atestou a desocupação do imóvel pela requerida e a entrega das chaves ao representante da parte autora, Sr.
Fernando Carvalho Sousa, e ao seu advogado, Dr.
Heyrovsky Torres Rodrigues.
No imóvel restava apenas um fogão antigo, que foi recusado pela parte ré. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito, que tem por escopo a resolução de contrato de locação por falta de pagamento e o término da avença, cumulado com a cobrança de débitos locatícios, encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento.
De início, antes de adentrar ao mérito da controvérsia, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida em sua peça de defesa.
A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Contudo, a parte autora, em sua réplica, impugnou veementemente tal pedido.
A impugnação se funda em elementos objetivos, como a idade do documento anexado para comprovar o benefício social, datado de 2023, bem como na alegação de um histórico de falsificação de documentos por parte da requerida, fato este que, diga-se de passagem, não foi objeto de impugnação específica em sua contestação, tornando-se incontroverso no processo.
Adicionalmente, a parte autora trouxe elementos que, embora não se constituam em prova absoluta de suficiência financeira, indicam uma conduta da ré que prioriza gastos com lazer e eventos sociais em detrimento de suas obrigações básicas de moradia.
A mera declaração de hipossuficiência, quando confrontada com elementos que geram dúvida razoável sobre a alegada incapacidade econômica, não é suficiente para a concessão da benesse.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por prova em contrário.
No caso em tela, a inconsistência da documentação apresentada e a ausência de refutação à alegação de falsificação de documentos iniciais abalam a credibilidade do pedido.
Assim, diante da impugnação específica e fundamentada da parte autora, e à míngua de comprovação inequívoca da real necessidade da requerida, revogo a gratuidade de justiça que porventura poderia ser implicitamente reconhecida com a aceitação da declaração, e a indefiro.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da demanda.
A relação locatícia entre as partes é incontestável, comprovada pelo Contrato de Locação anexado à petição inicial, que estabeleceu prazo determinado e o valor da contraprestação mensal.
A Lei nº 8.245/1991, que rege as locações de imóveis urbanos, estabelece de maneira cristalina os deveres do locatário, dentre os quais se destaca o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação, conforme preceitua o artigo 23, inciso I.
A inadimplência da requerida é um fato demonstrado nos autos.
A própria parte ré, em sua contestação, admitiu o atraso nos pagamentos dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023.
Embora tenha alegado que teria sido informada pela locadora sobre o abatimento desses valores na caução, tal alegação carece de qualquer elemento probatório que a sustente.
Não há nos autos nenhum documento, comunicação ou testemunho que corrobore essa suposta negociação, sendo a assertiva da requerida uma mera alegação isolada.
Ademais, a tentativa da ré de justificar a cessação dos pagamentos a partir de janeiro de 2024 pela interrupção na emissão dos boletos e pelo suposto falecimento do proprietário – que, conforme demonstrado pela autora, ocorreu em data posterior – não possui o condão de afastar sua responsabilidade.
A obrigação de pagar o aluguel e os encargos locatícios é de natureza "portable", ou seja, cabe ao devedor efetuar o pagamento, independentemente do envio de boleto ou cobrança ativa pelo credor.
A ausência de cobrança não desobriga o locatário de seu dever legal e contratual.
A gravidade da situação se aprofunda diante da falsificação dos documentos apresentados pela requerida no momento da celebração do contrato de locação.
Os contracheques apresentados, que atestavam uma suposta condição de gerente de licitações com renda considerável, foram inequivocamente reconhecidos como falsos pela empresa supostamente empregadora, conforme a Declaração de Falsidade e os Boletins de Ocorrência juntados aos autos. É fundamental notar que a requerida, em sua defesa, não impugnou este fato.
A regra do artigo 341 do Código de Processo Civil impõe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos articulados pelo autor.
A não impugnação de um fato torna-o incontroverso e, portanto, verdadeiro.
A conduta da requerida em induzir a autora a erro, mediante a apresentação de documentos falsos para simular uma capacidade financeira inexistente, configura um vício de consentimento de proporções significativas, atentando contra a boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais.
Tal ato ilícito, por si só, representa uma infração legal e contratual de peso, que autoriza a rescisão da locação com base no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/1991.
No que tange ao término do contrato e à alegada renovação tácita, o contrato de locação tinha prazo determinado, com encerramento previsto para 16 de janeiro de 2024.
A alegação da requerida de que teria havido uma renovação tácita por um novo período determinado, em razão de suposta ausência de notificação válida do locador, não se sustenta diante do conjunto probatório.
A parte autora demonstrou ter manifestado expressa oposição à continuidade da locação por meio de diversas notificações extrajudiciais, realizadas por diferentes canais.
A argumentação da requerida quanto à invalidade da notificação por ter sido firmada por uma "pessoa diversa das partes contratuais" (Sra.
Thawane) é desprovida de mérito, pois restou comprovado que a Sra.
Thawane atuava como preposta da autora, com poderes para gerir os imóveis e conduzir as tratativas, fato este que, inclusive, foi reconhecido pela própria ré ao longo das negociações.
Mais ainda, a alegação de que a notificação via WhatsApp não teria sido comprovadamente recebida ou lida é afastada pela demonstração de múltiplas tentativas de contato, pela colocação de notificação sob a porta com testemunhas, e, de maneira determinante, pela utilização de números de contato alternativos da requerida, informados por ela mesma em outros processos judiciais, que também foram destinatários das notificações.
A ciência inequívoca da requerida sobre o desinteresse da locadora na renovação e a exigência de desocupação do imóvel é um dado inegável.
Mesmo que se admitisse, em tese e para fins de argumentação, que a locação pudesse ter se prorrogado tacitamente, tal prorrogação, em se tratando de contrato por prazo determinado com menos de trinta meses, seria para prazo indeterminado, e não para um novo período fixo de doze meses, conforme disciplina o artigo 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991.
Contudo, a oposição expressa do locador, fartamente comprovada nos autos, afasta qualquer presunção de prorrogação.
A não devolução do imóvel após o término do prazo contratual e a devida oposição do locador configura posse injusta e esbulho, amparando o pedido de despejo com base no artigo 47, inciso I, combinado com o artigo 9º, inciso III, da Lei de Locações.
A questão da liminar de despejo foi objeto de profundo debate nos autos.
A decisão inicial deste Juízo, que indeferiu a medida ante a existência de caução no contrato, foi posteriormente reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de Agravo de Instrumento.
O Acórdão proferido reconheceu que, embora houvesse garantia contratual, o vultoso acúmulo da dívida locatícia, que superava em muito o valor da caução inicial, a tornava insuficiente para garantir o adimplemento da dívida.
Assim, o Tribunal, ao aplicar o artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 de forma teleológica, permitiu a concessão da liminar de despejo, condicionando-a, no entanto, ao depósito de uma nova caução pela parte autora, no valor equivalente a três meses de aluguel.
A parte autora cumpriu a determinação judicial, efetuando o depósito exigido, o que, por conseguinte, legitimou a expedição do mandado de notificação para desocupação voluntária e, posteriormente, do mandado de despejo compulsório, já efetivado.
O pedido da requerida para dilação do prazo de desocupação, fundamentado em suposta situação de vulnerabilidade social e na presença de filhos menores, já foi objeto de análise e indeferimento por este Juízo.
A tese da requerida, embora se ampare em princípios fundamentais, não pode servir como salvaguarda para a perpetuação de uma posse injusta e de um flagrante inadimplemento contratual que se estendeu por um período considerável.
O processo tramita há mais de um ano, tempo mais do que hábil para que a requerida buscasse uma nova moradia.
As tentativas da parte autora de resolver a situação de forma amigável foram exaustivas e restaram infrutíferas.
A má-fé da requerida, manifestada desde a fase pré-contratual com a falsificação de documentos, e sua conduta em não adimplir suas obrigações por tempo prolongado, não podem ser chanceladas por este Poder Judiciário.
A alegada "vulnerabilidade" não pode justificar a manutenção do locador em prejuízo, nem subverter o direito de propriedade, já que a posse da requerida era, desde a origem dos débitos, precária e, após o término do contrato e a notificação, manifestamente injusta.
A já concretizada desocupação do imóvel, resultado da execução do mandado de despejo compulsório, torna superado qualquer pedido de dilação de prazo, confirmando a procedência do pedido autoral de retomada do bem.
Diante do exposto, a conjugação da inadimplência reiterada e prolongada da requerida, a inquestionável infração contratual e legal representada pela falsificação de documentos, e a ausência de devolução do imóvel após o término do contrato e a devida oposição do locador, são fundamentos mais que suficientes para a rescisão da locação e a condenação da ré ao pagamento dos débitos.
Os fatos narrados pela autora foram amplamente comprovados por documentação robusta (Contrato de Locação, Notificação Extrajudicial, Memória de Cálculos, Declaração de Falsidade, Boletins de Ocorrência, e comprovantes de notificações).
A defesa da ré mostrou-se inconsistente, sem apresentar prova capaz de infirmar as alegações da autora ou de constituir fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado.
Portanto, impõe-se a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 9º, incisos II e III, 23, inciso I, e 47, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, c/c artigos 323, 341, 389, 395, 404 e 475 do Código Civil, e artigo 311 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Despejo por Inadimplemento e Término do Contrato de Locação com Pedido Liminar cumulada com Ação de Cobrança, para: 1.
Indeferir os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela requerida MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA. 2.
Declarar a rescisão do Contrato de Locação de Imóvel Residencial celebrado entre SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI e MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA, cujo objeto é o imóvel situado na QE 40, rua 15, lote 56, apto 105 – Ed.
Arthur David, Guará II, CEP: 71.070-515. 3.
Ratificar a efetivação do despejo e a desocupação do imóvel, ocorrida em 10 de junho de 2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. 4.
Condenar a requerida MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos desde 20 de outubro de 2023 até a data da efetiva desocupação do imóvel, qual seja, 10 de junho de 2025.
O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se: o O valor mensal dos aluguéis R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), conforme a prática contratual. o A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de vencimento de cada parcela. o Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data de vencimento de cada parcela. o A multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito (aluguéis e encargos locatícios devidamente corrigidos e acrescidos de juros), conforme previsão contratual. o Os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito (aluguéis e encargos locatícios, multa e juros), conforme expressa previsão na Cláusula Sexta do contrato de locação e em conformidade com o entendimento jurisprudencial que os considera parte das perdas e danos. 5.
Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos procuradores da parte autora, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados, o tempo de tramitação do processo e o zelo profissional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/07/2025 13:48
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:04
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:04
Outras decisões
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 22:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 22:41
Outras decisões
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21/02/2025 08:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701316-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI REU: MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 204877614.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 31 de Julho de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
31/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701316-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI REU: MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte ré, Mayara Priscilla Oliveira Souza, apresentou contestação em ID 202911755 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
10/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701316-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOUSA CARVALHO CONSTRUCAO EIRELI REU: MAYARA PRISCILLA OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 40, Rua 15, Lote 56, Apto 105, Polo de Modas, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 186424021), havendo previsão inequívoca da garantia prevista no art. 37, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, qual seja, a modalidade de caução no valor de R$ 3.900,00 referente a 3 vezes o valor do aluguel (ID: 186424021, p. 1).
Desse modo, a rejeição da liminar almejada é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO LOCATÍCIO.
PREVISÃO DE GARANTIA.
CAUÇÃO.
LIMINAR DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A caução dada em garantia ao contrato de locação, estipulada pelas partes no momento da sua assinatura, é uma segurança dada ao locador, que recebe do locatário determinada quantia para assegurar o adimplemento contratual, assim como é uma segurança conferida ao locatário, porquanto a caução, nos termos do artigo 59, inciso IX, c/c artigo 37, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/91, obsta o despejo liminar. 2.
No pedido de despejo por inadimplemento, a liminar apenas poderá ser deferida quando ausentes as garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei do inquilinato, dentre elas a caução. 3.
A alegação de que o valor despendido pelo locatário, a título de caução, já está superado pelos débitos pendentes, não se presta a afastar a norma legal, porquanto não há tal previsão normativa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1047852, 07056511020178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2017, publicado no DJE: 6/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:18:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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