TJDFT - 0705010-74.2021.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:29
Processo Desarquivado
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01/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 04:34
Processo Desarquivado
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31/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 05:12
Juntada de Certidão
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13/07/2024 20:34
Expedição de Carta.
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10/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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01/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705010-74.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ARTUR FRANK DOS SANTOS VALCENAR DECISÃO Trata-se de ação penal na qual foi proferida a Sentença de ID 186764892, da qual foram intimados: (a) O Ministério Público, que não manifestou interesse em recorrer (ID 187143058); (b) O sentenciado e sua Defesa Técnica, ID's 189915895 e 188728615, e foi interposta apelação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu, porque é próprio e tempestivo.
Chamo o feito à ordem para, em virtude de erro material, tornar sem efeito o despacho de ID 188796212 e determinar o seu desentranhamento.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação da vítima.
Caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Remetam-se à Defesa para a apresentação das razões recursais.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que a Defesa / o Ministério Público deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:22
Desentranhado o documento
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15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 23:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 19:01
Mandado devolvido dependência
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21/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705010-74.2021.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: ARTUR FRANK DOS SANTOS VALCENAR SENTENÇA Trata-se de ação penal, na qual o Ministério Público imputa a ARTUR FRANK DOS SANTOS VALCENAR a prática do delito previsto no artigo 129, § 13º do CP c/c art. 5º da Lei Maria da Penha em razão de fatos supostamente ocorridos em 29/11/2021 na QD 48, conjunto G, casa 02, Vila São José, Brazlândia/DF.
Após a colheita dos depoimentos, o Ministério Público apresentou as derradeiras alegações por memoriais (ID 184236302), requerendo, em síntese, a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Por sua vez, a Defesa apresentou as suas alegações finais por memoriais (ID 185243209), pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado e pelo afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos.
Embora dispensável, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, eis o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao réu foi imputada a prática da infração penal tipificada no art. 129, § 13 do Código Penal, conforme denúncia de ID 124861197, nos termos da qual: "Em 29.11.2021, cerca de 01h00, em QD 48, CONJUNTO G, CASA 02, Vila São José, Brazlândia/DF, o denunciado, de modo livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Aline da Silva.
Conforme apurado, as partes mantinham relação afetiva e coabitação.
No dia do fato, Artur chegou em casa e agrediu a ofendida com socos na cara enquanto esta dormia.
A conduta gerou lesões indicadas em laudo pericial e fotografia juntada aos autos.
Em assim agindo, ARTUR FRANK DOS SANTOS VALCENAR incorreu nas penas do artigo 129, § 13º, Código Penal, c/c artigo 5º, Lei Maria da Penha, razão pela qual o Ministério Público requer a sua citação/intimação para apresentar resposta, sendo a denúncia recebida e seguindo-se com os demais termos do processo, até sentença condenatória que inclua reparação mínima dos danos experimentados pela ofendida." O feito transcorreu regularmente, sem incidentes processuais, com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há vícios processuais a sanar, estando o processo apto ao julgamento de mérito.
No que se refere à materialidade delitiva, o laudo do IML elaborado no mesmo dia dos fatos (ID 112053378) atesta a ofensa física sofrida pela vítima Aline Sousa da Silva que apresentava "edema traumático leve localizado em região frontal à direita".
Tem-se que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão comprovadas pela juntada da Ocorrência Policial nº4445/2021 - 18ª DP (Id 112053371), Termo de Declaração da vítima ALINE SOUSA DA SILVA (Id 112053372); Termo de Requerimento de Medidas Protetivas de Urgência (Id 112053374); Termo de Representação da vítima (ID 112053375); foto da vítima (ID: 112053376); Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Id 112053377); Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (ID: 112053378); e depoimentos colhidos em juízo.
Especificamente quanto aos depoimentos colhidos judicialmente, a vítima, ALINE SOUSA DA SILVA, em seu relato documentado no vídeo de ID 182392081, narrou que tinha uma relação conturbada com o réu, bem como que estava querendo terminar o relacionamento e quando estava dormindo no quarto junto com o acusado, acordou com um soco na região da testa (relato que consta no trecho compreendido no segundo minuto do depoimento entre 01:00min e 01:40min da gravação mencionada), tendo acrescentado, ainda, ao responder às perguntas do Ministério Público, que anteriormente já havia sido agredida pelo denunciado.
A senhora MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS VALCENAR, mãe do acusado, foi ouvida como informante, não lhe sendo tomado compromisso em razão da relação de parentesco com o denunciado.
Em seu depoimento (Id 182392083 e 182392084), negou que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia por não ter visto a agressão, nem ter sido comunicada pela vítima, todavia, a versão de sua narrativa é elidida pela prova técnica produzida, mormente por se constatar que pela apuração da dinâmica dos fatos, a declarante não se encontrava no cômodo em que ocorreu a ofensa física não podendo, portanto, ter presenciado a agressão.
Por fim, o réu ARTUR FRANK DOS SANTOS VALCENAR malgrado tenha negado o cometimento da agressão, em seu depoimento, apresentou versão própria e inverossímil para os fatos, tentando atribuir a culpa à vítima e entrando em contradição ao tentar explicar que por ter ocultado um tênis da vítima esta supostamente em represália teria apresentado a notitia criminis que deu causa à presente ação penal (Id 182392085 e 182392092).
Ressalte-se que o depoimento do acusado e de sua genitora confirmam as circunstâncias de fato narradas pela vítima, porquanto afirmaram que esta no dia dos fatos encontrava-se na casa e pernoitava no local.
Ademais, a palavra da vítima encontra-se alicerçada em outros elementos de convencimento presentes nos autos, mormente a prova documental e o exame de corpo de delito realizado perante o IML da PCDF.
Não existem elementos que indiquem ter havido qualquer causa de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do réu.
O art. 129, § 13º do Código Penal dispõe: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Os fatos narrados e comprovados nos autos se adequam à referida descrição típico normativa, pelo que caracterizada está a infração penal, uma vez que o fato é típico, antijurídico e praticado por agente imputável e culpável, sendo a condenação do réu a medida que se impõe ao caso vertente.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada nos termos da exordial acusatória para CONDENAR o denunciado ARTUR FRANK DOS SANTOS VALCENAR à pena do art. 129, § 13º do Código Penal Brasileiro c/c art. 5º da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 129, § 13º do Código Penal, a pena aplicada ao delito é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Quanto à primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade não extrapola o tipo penal.
O réu não ostenta bons antecedentes, uma vez que há histórico de condenação anterior por contravenção penal (FAP ID 183211403 – pág. 9 – Ação Penal nº 0000227-22.2017.8.07.0002), devendo essa circunstância ser valorada negativamente com a exasperação da fração de 1/8 do intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal.
Inexistem informações nos autos quanto à personalidade e a conduta social do agente.
Os motivos, bem como as circunstâncias e as consequências do crime são os ínsitos ao tipo penal.
Por derradeiro quanto ao ponto, o comportamento da vítima não contribuiu para a empreitada criminosa.
Considerada a presença de uma circunstância judicial valorada negativamente e à mingua de outras, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 1(um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, deve ser salientado que a condenação anterior por contravenção penal não serve para a caracterização de reincidência quanto a crime, já tendo a circunstância sido avaliada nos antecedentes quando da primeira fase da dosimetria.
Assim, ausentes qualquer agravante ou atenuante, mantenho a pena em 1(um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Por fim, na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva em 1(um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, c do Código Penal.
Por se tratar de crime cometido com violência à pessoa e praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice previsto na súmula 588 do STJ[1] e do não atendimento dos requisitos do art. 44, I do Código Penal.
Malgrado seja a pena inferior a 2 (dois) anos, o condenado não faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, porquanto não atendidos os requisitos do inciso II do mencionado artigo, uma vez que as circunstâncias judiciais não lhes são todas favoráveis por ser portador de maus antecedentes[2] dada a anterior condenação por contravenção penal.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Considerando que não houve mudança fática capaz de tornar necessária a decretação da prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
No que tange à condenação por danos morais, a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" (TEMA 983/STJ).
Ademais, é razoável a presunção de que toda vítima de um delito, mormente no contexto de violência doméstica, sofre lesão a direitos da personalidade, dada a angústia e abalo psíquico suportado.
Diante do pedido ministerial, no caso concreto, CONDENO o réu a título de reparação de danos morais, nos termos do comando contido no inciso IV, do art. 387 do Código de Processo Penal e nos arts.186, 189 e 927 do Código Civil, a indenizar a vítima na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos a partir desta data e com juros de mora desde a citação.
Custas processuais pelo condenado.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público e a vítima.
Cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e nos eventos criminais deste processo no PJE.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se a condenação à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88) e à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal; e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE [1] A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. [2] DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
DOSIMETRIA. 1ª FASE.
MAUS ANTECEDENTES.
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
FRAÇÃO DE 1/8.
PENA-BASE E DEFINITIVA REDIMENSIONADAS.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 588 DO STJ.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
INCABÍVEL.
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal qualificada e de descumprimento de medidas protetivas de urgência no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevância, quando em consonância com outros elementos de convicção, como as fotografias das lesões sofridas pela vítima. 3.
Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena. 4.
Mantém-se o regime prisional semiaberto imposto ao réu, portador de maus antecedentes, condenado pela prática dos crimes de lesões corporais e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tudo no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. 5. "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Inteligência da Súmula 588 do STJ. 6.
O réu ostenta maus antecedentes; logo não faz jus à suspensão condicional da penal (CP, art. 77, II). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1670710, 07002230820228070021, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
20/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 00:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 22:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2023 16:50, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/12/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 22:55
Juntada de gravação de audiência
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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21/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:50, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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10/11/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:31, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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25/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 11:57
Mandado devolvido dependência
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 21:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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28/08/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:31, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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28/08/2023 18:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
01/07/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/06/2022 14:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
29/06/2022 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/05/2022 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/05/2022 14:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 12:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/01/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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