TJDFT - 0710483-34.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/09/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO RÉU: RENATO MESSIAS VERISSIMO - CPF/CNPJ: *10.***.*03-08, Endereço: IAPI, Chácara 22-A, Casa 101, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA - CPF/CNPJ: *37.***.*97-84, Endereço: POLO DE MODAS, QE 40 Rua 12, SRIA II Lt 24 Ap 301 P, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-06, Endereço: guara II, QE 24, Conjunto I, Casa 19, Guará II, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO *92.***.*00-06 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-62, Endereço: Av Caminho das Esmeraldas, Q 21 L 1, Setor Diana, SILVÂNIA - GO - CEP: 75180-000, REINALDO MACIEL DA SILVA - CPF/CNPJ: , Endereço: QI 23, CAS 10, CJ A, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71060-230 e CAPITAL ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - CPF/CNPJ: , Endereço: SMDB Conjunto 28-A, 06, Cs C, Setor de Mansões Dom Bosco (Lago Sul), BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-281.
Telefone: DECISÃO Requerentes postulam novas diligências citatórias.
Compulsando autos, verifica-se que fora determinada a inclusão no polo passivo da demanda a requerida JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda (ID 222590276).
Promovam-se as inclusões necessárias.
Nota-se, ainda, que foram realizadas pesquisas de endereços em relação aos requeridos Renato Messias Verissimo e Jesuíno Messias da Silva Filho, restando sem sucesso.
O requerido Paulo Henrique Gomes costa foi citado, conforme certidão emitida em id 224482078.
Antes de apreciar o pedido de citação por edital, determino, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo, em referência aos requeridos empresa Capital Administradora de Imóveis Ltda, JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda e Reinaldo Marciel da Silva, a saber, INFOSEG; BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada para responder, sem necessidade de nova conclusão.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
Após, as diligências acima, adite-se o mandado de citação da requerida empresa Capital Administradora de Imóveis Ltda, a ser cumprindo no endereço, o qual seja: SMDB Conjunto 28-A, nº 06, Lote 06, Casa C, Setor de Mansões Dom Bosco, Brasília/DF, indicado em id 239577309, item a., além de outros endereços eventuais indicados na pesquisa.
No mais, indefiro o pedido de citação de Gustavo Crepaldi da Silva, porquanto não há comprovação nos autos ser o sócio e representante legal da requerida Capital Administradora de Imóveis Ltda, sendo, pois, terceiro estranho a demanda.
No tocante ao pedido de citação por edital do requerido Renato Messias Verissimo será apreciado após as diligências acima.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 13:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:52
Outras decisões
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23/06/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO DECISÃO Em vista dos documentos demostrado a situação de hipossuficiência dos autores, ids 229875396 e 229875397, defiro-lhes os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
No mais, promova-se a citação dos réus nos endereços e contato telefônico indicado em id 229875395.
Restando infrutíferos, retornem-se os autos à conclusão.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANTONIO DE AQUINO - CPF: *52.***.*76-20 (AUTOR).
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24/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AQUINO - CPF: *52.***.*76-20 (AUTOR), MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO - CPF: *39.***.*01-15 (AUTOR) em 18/03/2025.
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21/03/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AQUINO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Diga o autor/exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO RÉU: RENATO MESSIAS VERISSIMO - CPF/CNPJ: *10.***.*03-08, Endereço: IAPI, Chácara 22-A, Casa 101, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA - CPF/CNPJ: *37.***.*97-84, Endereço: POLO DE MODAS, QE 40 Rua 12, SRIA II Lt 24 Ap 301 P, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 e JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *92.***.*00-06, Endereço: guara II, QE 24, Conjunto I, Casa 19, Guará II, GUARÁ II, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000.
Telefone: DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda cumulada com indenização por lucros cessantes, inicialmente proposta por Maria Neci Pereira de Aquino e Marcos Antonio de Aquino contra Paulo Henrique Gomes Costa, na qual os autores alegam descumprimento contratual.
Alegam os autores atraso na entrega de um imóvel, o que lhes causou prejuízos materiais e morais.
No curso do processo, a parte autora apresentou emenda à inicial (Id 219952508), requerendo a inclusão de JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda, Capital Administradora de Imóveis Ltda e Reinaldo Maciel da Silva no polo passivo da demanda.
Além disso, formularam novos pedidos, como a adjudicação do bem, indenização por danos morais e materiais e multa por atraso na obra.
A parte autora também alega que os novos requeridos agiram em conluio para fraudar a compra e venda do imóvel, configurando um estelionato.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a suspensão de quaisquer obras ou alienações relacionadas ao imóvel, o bloqueio das matrículas do imóvel e a condenação dos requeridos ao pagamento de aluguéis mensais aos autores.
Por fim, requereram a gratuidade de justiça, alegando dificuldades financeiras.
A análise do caso revela que a emenda à inicial merece acolhimento, enquanto o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça não devem ser deferidos.
Inicialmente, a emenda à inicial apresentada pela parte autora (Id 219952508) deve ser acolhida, em conformidade com o art. 329, II do Código de Processo Civil.
A inclusão dos novos requeridos, bem como os novos pedidos formulados, são relevantes para o deslinde da causa, uma vez que estão relacionados com os fatos narrados na inicial e na emenda, sendo importante para a resolução completa do caso.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a análise dos requisitos legais demonstra que não há justificativa para seu deferimento.
Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do CPC.
No caso em questão, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Embora aleguem fraude e má-fé por parte dos requeridos, bem como a existência de um contrato inválido, não apresentaram, neste momento processual, documentos comprobatórios que demonstrem a invalidade do contrato firmado entre a JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda., a Capital Administradora de Imóveis Ltda. e Reinaldo Maciel da Silva.
Ademais, a alegação de perigo de dano não se sustenta, uma vez que a parte autora não demonstrou, de forma concreta, a existência de risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
A alegação de que os requeridos continuariam a realizar obras no imóvel e a vendê-lo para outras pessoas não é suficiente para comprovar a urgência da medida, especialmente pela ausência de demonstração concreta de risco imediato.
Por fim, o pedido de gratuidade de justiça também não merece prosperar.
Isso porque, conforme comprovado nos Ids 189479776 e 189479777, houve o recolhimento das custas processuais iniciais.
O pagamento das custas implica renúncia ao benefício da gratuidade, sendo incoerente o pedido de gratuidade após o pagamento das custas do processo.
Diante do exposto, a decisão é pela inclusão dos novos requeridos no processo, com o indeferimento da tutela de urgência e da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, e com fundamento nos dispositivos legais acima citados, ACOLHO a emenda à inicial apresentada no Id 219952508 para incluir JR Construções e Obras de Alvenaria Ltda, Capital Administradora de Imóveis Ltda e Reinaldo Maciel da Silva no polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
14/01/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 02:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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06/10/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 205759380, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 17:16:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:01
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO DE AQUINO - CPF: *52.***.*76-20 (AUTOR), MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO - CPF: *39.***.*01-15 (AUTOR).
-
31/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre os resultado infrutíferos das diligências certificadas pelo Oficial de Justiça em ID 202619638, 202619637, 199834134, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
04/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 13:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS ANTONIO DE AQUINO - CPF: *52.***.*76-20 (AUTOR) e MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO - CPF: *39.***.*01-15 (AUTOR).
-
30/04/2024 16:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO EMENDA Intime-se para comprovar o efetivo recolhimento das custas processuais, conforme informado na petição do ID: 189479769, haja vista que foram juntadas apenas as cópias da respectiva guia (ID: 189479776 e ID: 189479777), fazendo-o no prazo de cinco (5) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 17:18:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710483-34.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO, MARCOS ANTONIO DE AQUINO REU: RENATO MESSIAS VERISSIMO, PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, JESUINO MESSIAS DA SILVA FILHO EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de pessoa jurídica em atividade empresária (CNPJ n. 27.***.***/0001-01) e proprietária de dois veículos junto ao DETRAN/DF (Placas JHN3D47 e JIL1662).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto à CEF, NUBANK, ITAU e BANCO BRADESCO (MARIA NECI) e CEF, ITAU e BANCO BRADESCO (MARCOS ANTONIO); além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo a pessoa jurídica referenciada, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 16 de fevereiro de 2024 20:32:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/02/2024 23:32
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA NECI PEREIRA DE AQUINO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE AQUINO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 20:56
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/11/2023 20:25
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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