TJDFT - 0703091-88.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 15:05:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 21:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 20:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de memoriais
-
04/09/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/09/2024 17:36
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e ZENUZIA CHAVES ROCHA - CPF: *66.***.*28-68 (REQUERENTE).
-
04/09/2024 17:35
Juntada de oitiva
-
07/06/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 03/09/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/USQ2lP ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 22:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 22:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ZENUZIA CHAVES ROCHA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703091-88.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZENUZIA CHAVES ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o benefício de prioridade na tramitação do processo, segundo inteligência do art. 1.048, I do CPC.
Além disso, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado (contrato nº 852245814-87), com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, para suspender imediatamente a cobrança dos descontos no valor de R$ 182,54.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:31:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 17:02
Concedida a gratuidade da justiça a ZENUZIA CHAVES ROCHA - CPF: *66.***.*28-68 (REQUERENTE).
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15/02/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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