TJDFT - 0702533-19.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 18:05
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
21/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2024 08:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-19.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUCIANO BELO D AVILA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que declinou da competência a este Juízo, sob a alegação de que caberia ao autor requerer habilitação na ação de inventário.
O agravo de instrumento foi desprovido, sob o fundamento de que "o procedimento especial de jurisdição voluntária denominado alvará judicial (art. 725, inc.
VII, do Código de Processo Civil) não comporta qualquer controvérsia ou discussão que requeira instrução probatória" e "que a via eleita por Weber Póvoa Moreira, Eduarda dos Santos D´Ávila, M.
J.
S.
D. e L.
G.
R.
D. é inadequada, ainda que por motivos diversos aos adotados na decisão agravada".
Diante do reconhecimento da inadequação da via eleita, o que, inclusive, havia sido reconhecido nos autos nº 0716613-22.2023.8.07.0020, intime-se a parte autora para ciência do teor do acórdão (Id. 212317846), esclarecer o interesse de agir e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
07/10/2024 07:32
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/09/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2024 14:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702533-19.2024.8.07.0020 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO ESPÓLIO DE: LUCIANO BELO D AVILA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO A parte autora informou acerca do ajuizamento de agravo de instrumento contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que declinou competência a este Juízo, sob a alegação de que caberia ao autor requerer habilitação na ação de inventário.
Ocorre que este Juízo já havia se manifestado nos autos do inventário (processo nº 0716613-22.2023.8.07.0020) pelo indeferimento do ingresso do terceiro interessado, ora autor, e pela inadequação da via eleita, uma vez que a discussão acerca de propriedade de bens móveis ou imóveis, integrantes do espólio do de cujus, deve ser objeto de ação autônoma a ser distribuída a uma das Varas Cíveis.
Cuida-se, portanto, de questão prejudicial externa que apresenta inúmeros reflexos jurídicos.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados, prudente que se aguarde o julgamento da questão relacionada à competência para julgamento do alvará para transferência de veículo.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
04/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:11
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
20/05/2024 14:09
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
17/05/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA JULIA SOUZA D AVILA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANO BELO D AVILA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EDUARDA SOUZA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME RIBEIRO DAVILA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de WEBER POVOA MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702533-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LUCIANO BELO D AVILA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Recebo a manifestação do 1º Autor.
Demais participantes do processo se mantiveram em silêncio.
Antes do pronunciamento deste juízo, retornem-se os autos ao Ministério Público pelo prazo legal.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024 09:39:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702533-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LUCIANO BELO D AVILA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do artigo 10 do CPC e com fulcro na manifestação ministerial retro, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias.
Caso haja processo de inventário, intimem-se para que tragam o número dos autos e o juízo onde tramita o feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 6 de março de 2024 08:10:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 21:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702533-19.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: WEBER POVOA MOREIRA, EDUARDA SOUZA DOS SANTOS, M.
J.
S.
D.
A., L.
G.
R.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUIZA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: LUCIANO BELO D AVILA REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA SOUZA DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, por envolver partes incapazes, anote-se a intervenção do órgão do Ministério Público.
No mais, sabe-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de fevereiro de 2024 19:31:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/02/2024 19:54
Distribuído por sorteio
-
06/02/2024 19:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/02/2024 19:49
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 19:46
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/02/2024 19:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
06/02/2024 19:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/02/2024 19:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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