TJDFT - 0723982-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 05:40
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 21:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WILSON MOISES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS RESIDENCIAL DUBAI em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:10
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723982-67.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 27 de maio de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
27/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de WILSON MOISES DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 08:48
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:49
Outras decisões
-
15/04/2024 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/04/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de WILSON MOISES DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723982-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS RESIDENCIAL DUBAI REVEL: WILSON MOISES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS RESIDENCIAL DUBAI em face de WILSON MOISES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que o réu é proprietário da unidade autônoma denominada 15, situada no Condomínio autor, encontrando-se inadimplente com relação às taxas de condomínio ordinária, extraordinária e fundo de reserva vencidas no período de 15/08/2023 a 15/11/2023, perfazendo o débito o valor de R$ 1.256,02 (mil duzentos e cinquenta e seis reais e dois centavos), conforme planilha de débito de Id. 179933682.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do das taxas condominiais em aberto, assim como das que se vencerem no curso da ação, além do pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o débito.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia (Id. 186708989). É o relatório do necessário.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que, em seu art. 12, descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/reajustaram os valores das taxas condominiais (Id. 179933676, Id. 179933680).
Desse modo, a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante à inclusão dos honorários convencionais no montante total do débito, este Tribunal tem entendido que havendo previsão expressa na convenção do condomínio não existe óbice para a cobrança.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível a execução de honorários advocatícios previstos em convenção de condomínio, porque são despesas extraordinárias que o condomínio arcará com a contratação de advogado para propor a execução de débito condominial. 2.
No caso concreto, embora haja previsão de honorários advocatícios na convenção do condomínio, não há especificação de porcentual, nem qualquer outro documento hábil ou contrato de prestação de serviços que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito. 3.
Ausente a liquidez dos honorários advocatícios contratuais para cobrança de taxas condominiais inadimplidas, devem ser excluídos da execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (TJ-DF 07349543020218070000 1420055, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2022).
No presente caso, os honorários advocatícios convencionais estão previstos no art. 59 do Estatuto da Associação, conforme Id. 179933678, porém não consta o percentual nem qualquer outro documento hábil que demonstre que os honorários contratuais sejam de 20% sobre o débito.
Desse modo, não é devido a cobrança dos honorários convencionais de 20% sobre o débito.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a requerida deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas ordinárias, extraordinárias e fundo de reserva, referentes à unidade 15, vencidas no período de 15/08/23 a 15/11/23, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, além de multa de 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Em razão da sucumbência recíproca mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 08:25:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 22:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de WILSON MOISES DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723982-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 13 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRAS RESIDENCIAL DUBAI REU: WILSON MOISES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de Id. 180505830 não guarda pertinência com os presentes autos.
Desentranhe-se.
Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 07:54:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/02/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 20:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de WILSON MOISES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:36
Outras decisões
-
29/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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